Obrigação indevida

Clínica de recuperação de dependentes químicos não precisa ter nutricionista

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1 de abril de 2018, 14h15

Estabelecimento dedicado ao apoio e à recuperação de dependentes de substâncias entorpecentes não é obrigado a contratar nutricionista. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou recurso do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN), que tentava obrigar uma entidade a contratar profissional especializado na área.

A entidade moveu ação judicial após ser notificada para e ameaçada e multa. A autora alegava não ter fins lucrativos e nem apresentar em sua atividade básica o preparo de alimentos para consumo humano. Por sua vez, o CRN argumentou que o local tinha atividades na área de alimentação e nutrição, com fornecimento de refeições diárias aos usuários de seus serviços.

O órgão de classe também afirmou que o cadastro não é feito somente por empresas que possuam apenas como atividade-fim a alimentação e nutrição, mas sim àquelas que possuam esses serviços com fornecimento de refeições exclusivamente aos seus dependentes.

O juízo de primeiro grau concedeu a liminar para a autora e a dispensou da necessidade de escalar nutricionista em seus quadros. Também impediu o CRN de lavrar auto de infração ao centro.

Para o julgador, tanto a vinculação a determinado conselho como a necessidade de contratação de profissional deveriam estar pautadas em face da atividade básica exercida pela pessoa jurídica.

A relatora do processo no TRF-3, desembargadora federal Diva Malerbi, rejeitou recurso do conselho e concluiu que o critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais (artigo 4º da Lei 6.839/80) vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.

“O estatuto social acostado nos autos afirma que a impetrante tem como objeto social ‘prestar serviços de proteção social especial de alta complexidade, com serviço de acolhimento institucional na área da assistência e promoção social e ou humana, (…), com orientação especializada e espiritual (…)’. Não guardam, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de nutricionista, regulamentadas pela Lei 6.583/78”, concluiu, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processos 0000681-87.2015.4.03.6122

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