Opinião

A arte de rua e sua proteção: a quem pertence o grafite?

Autor

  • Bárbara Angela Leitão

    é advogada do Di Blasi Parente & Associados graduada pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes e em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC-Rio.

1 de abril de 2018, 7h27

Ao contrário do usualmente concebido, a arte de rua não é exclusividade da era contemporânea. Na Roma antiga, muros eram preenchidos com escritos que anunciavam desde grandes conquistas políticas até os desvios conjugais de Júlio César.

Na atualidade, pouco mudou. Mais do que um simples toque de cor na cidade, o grafite funciona como instrumento de expressão do pensamento de determinada população, mesmo que de modo mais informal.

Grande exemplo vem da East Side Gallery, em Berlim, onde parte do muro que simbolizou a divisão do mundo transformou-se em “área de incentivo” ao grafite. A obra Beijo fraterno, do russo Dmitri Vrubel, representa essa nova era do país, que se encontra não só unificado, como mais modernizado.

Os cariocas também sentiram tal ar de modernidade quando o ex-prefeito Eduardo Paes adotou a ousada estratégia de demolir o viaduto da Perimetral para reinventar o centro da cidade[1]. O “boulevard olímpico” termina na praça Mauá, onde o brasileiro Eduardo Kobra celebra, através do grafite, a diversidade entre os povos indígenas dos cinco continentes.

Mas, à parte dessas obras “incentivadas”, como funciona a proteção ao grafite nos demais espaços? Para muitos, a prática do grafite sem autorização não possui proteção, pois seria caracterizada como lesão ao patrimônio público ou privado, além de forma de vandalismo.

A enorme discussão em torno da proteção ao grafite foi retomada nos EUA recentemente, quando a sueca H&M moveu uma ação declaratória de inexistência de infração contra o artista Revok, após este ter notificado a empresa por se valer em imagens de sua campanha New Routine de seus grafites[2]. Contudo, a empresa brevemente apresentou pedido de desistência da ação, sobretudo por causa da massiva campanha #BoycottH&M na mídia.

No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) define em seu artigo 7º como obras “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte”, o que, em um contexto teórico, nos leva a entender que o grafite estaria protegido. Entretanto, a mesma lei, em seu artigo 48, determina que “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente”.

Nesse passo, a própria legislação brasileira demonstra que, na prática, a excentricidade desse tipo de obra impede que ela se enquadre em um escopo geral de proteção, principalmente quando exposta em logradouros públicos, sem a devida permissão para tal.

A conclusão a que se chega é que a arte de rua e seu aspecto peculiar deve ser analisada caso a caso, em especial se houver ganho econômico, considerando-se a proteção diferenciada a esse tipo de obra.

Autores

  • é advogada do Di Blasi, Parente & Associados, graduada pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes e em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC-Rio.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!