Mero testemunho

Acusado de corrupção, Petecão é absolvido pelo STF por falta de provas

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19 de setembro de 2017, 20h22

O senador Sérgio Petecão (PSD-AC) foi absolvido da acusação de corrupção eleitoral nas eleições de 2006. A decisão foi tomada por unanimidade pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (19/9), porque os ministros não viram prova suficiente.

Segundo o Ministério Público Eleitoral, Petecão comprou votos por meio de oferta de obras e outras vantagens. Já o relator da ação no STF, ministro Alexandre de Moraes, disse que as provas produzidas não confirmaram os fatos descritos na denúncia, pois o testemunho colhido durante a apuração da denúncia foi insuficiente para comprovar a efetiva oferta de vantagens feitas pelo acusado ou por suposta pessoa.

Jefferson Rudy/Agência Senado
Sérgio Petecão foi acusado de comprar votos por meio de obras em bairros de Rio Branco, capital do Acre.
Jefferson Rudy/Agência Senado

“O suporte probatório, apto à condenação, não pode se lastrear exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao artigo 155, do Código de Processo Penal”, declarou o relator. Dessa forma, Alexandre de Moraes julgou improcedente a ação penal, votando pela absolvição do réu.

Petecão virou réu em maio de 2014, em decisão unânime do Plenário do Supremo. O parlamentar foi acusado de ter montado, enquanto era presidente da Assembleia Legislativa do Acre, um esquema com presidentes de associações de bairros para que a Empresa Municipal de Urbanização (Emurb) fizesse obras urbanas em troca de votos a seu favor.

Também foram denunciados o presidente da Emurb de Rio Branco na época e outros corréus. O parlamentar foi ainda acusado de ter montado doado terrenos, bicicletas e aparelhos eletrônicos em troca de votos.

Ele também foi apontado como beneficiário de um esquema de “laranjas” para pedir empréstimos bancários no final de setembro daquele ano — véspera das eleições — para comprar votos ao preço unitário de R$ 50.

A defesa alegava que a denúncia não individualizou a prática do crime imputado e que os fatos descritos já haviam sido apreciados pela Justiça Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, em que o cliente foi absolvido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AP 880

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