Parte legítima

Ministro do Planejamento pode figurar em ação sobre concurso público

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25 de outubro de 2017, 8h09

O Superior Tribunal de Justiça definiu que o ministro do Planejamento é parte legítima para figurar em ação que questiona a não nomeação em concurso público federal. Para a corte, os entendimentos anteriores de sua 1ª Seção que impediam a inclusão foram superados pelo Supremo Tribunal Federal.

O recurso foi apresentado por quatro candidatos aprovados em concurso público para analista do Banco Central. Os autores, representados pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, argumentaram que é possível, sim, incluir o ministro do Planejamento como autoridade coatora em casos sobre a falta de autorização para nomeações pedidas por órgão federal.

“É impossível qualquer nomeação sem que haja a autorização do ministro do Planejamento criando a respectiva vaga”, afirmou o advogado que atuou na causa, Marcos Joel dos Santos. Ele disse ainda que houve omissão no caso, pois a pasta questionada não respondeu aos pedidos de autorização para novas nomeações apesar das diversas vacâncias de cargo ocorridas dentro da validade do concurso.

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Na decisão, Og Fernandes admitiu a necessidade de o STJ reanalisar seu entendimento sobre o tema.
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Antes do recurso, o STJ tinha entendido que o ministro do Planejamento não tinha legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança porque não seria sua atribuição efetivar as nomeações dos candidatos. Para a corte, o questionamento deveria ser remetido à 1ª instância da Justiça Federal.

Porém, após novo questionamento, o STJ reformou a decisão. O relator do caso, ministro Og Fernandes, admitiu a necessidade de o tribunal reanalisar sua jurisprudência.

“O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, tem dado provimento a recursos ordinários interpostos contra acórdãos desta 1ª Seção do STJ lavrados em casos idênticos ao dos autos, para afastar a ilegitimidade passiva do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e determinar o prosseguimento dos mandados de segurança aqui impetrados, de forma que o STJ proceda ao seu julgamento, como entender de direito.”

Clique aqui para ler a decisão.
MS 22.100

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