Sem lastro

STJ pode validar título frio em caso sobre falência do Banco Santos, dizem credores

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20 de outubro de 2017, 15h54

Credores da massa falida do Banco Santos vêm acompanhando preocupados o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da validade de uma Cédula de Produto Rural (CPR). A discussão está parada, com um voto a favor da legalidade e outro, contra. Se prevalecer a tese da legalidade, inaugurada pelo ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva, o STJ pode fixar o entendimento de que títulos frios são legais, avaliam os representantes de alguns credores.

A discussão gira em torno de uma CPR de R$ 2,4 milhões emitida pela corretora financeira do Banco Santos em favor de um produtor rural. O pagamento foi acertado em duas vezes: uma no recebimento da CPR e outra, depois do fim da produção para a qual ele pedia financiamento. Mas, segundo o Ministério Público, houve fraude no pagamento dividido. Diz a acusação que a cédula era usada para simular liquidez enquanto o banco enviava dinheiro para o exterior.

A tese do ministro Cueva é que CPRs podem ser emitidas desvinculadas da concessão de crédito ao produtor. Ou seja, pode funcionar como título de securitização e o preço não precisa ser pago de forma antecipada. Portanto, não há desvio de finalidade no fato do emitente não ter recebido pagamento integral antecipado para o financiamento da safra. Cueva divergiu da relatora, ministra Nancy Andrighi, que também viu fraude na operação.

Para os credores, o entendimento de Villas-Bôas Cueva impede a configuração d desvio de finalidade às CPRs emitidas sem pagamento integral imediato. Para um dos advogados dos credores, a tese do ministro contraria o artigo 1º da Lei 8.929/1994, segundo o qual a CPR é “representativa de promessa de entrega de produtos rurais”. “Se nada vai ser entregue, difícil se defender a juridicidade da emissão e colocação em circulação, de um título que não vai ser cumprido, visto que ‘promessa’ alguma será cumprida”, diz um advogado que pediu para não ser identificado.

Cuêva também disse que não se pode responsabilizar o emissor da cédula por prejuízos que ela venha a causar no futuro. Isso, para os credores, é o mesmo que dar um “cheque em branco, verdadeiro alvará de funcionamento a fraudadores”.

O beneficiário da CPR, Iboty Ioschpe, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a responder solidariamente pela fraude junto ao banco. O advogado do produtor rural, Ricardo Ranzolin, explicou na ação que seu cliente foi procurado pelo banco, que teve a falência decretada em 2005, para emitir uma CPR para corretora ligada à própria instituição e o fez dentro da lei e conforme jurisprudência consagrada no STJ.

Isso, relatou Ranzolin, aconteceu antes da descoberta de que os donos do banco estavam usando papéis emitidos para dar lastro a operações financeiras que resultaram em remessas ilegais de milhões de dólares ao exterior.

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