Modalidade de dança

Instrutor de pole dance não precisa ser formado em Educação Física

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14 de outubro de 2017, 8h36

Como o pole dance é uma dança, e não de um esporte, a atividade desenvolvida pelo instrutor não é privativa dos profissionais de Educação Física. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do Conselho Regional de Educação Física (Cref) do Rio Grande do Sul.

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Registro em Conselho de Educação Física não é exigido para aulas de pole dance. 123RF

Na origem do processo, profissionais de um estúdio que oferecia aulas de pole dance no Rio Grande do Sul entraram com mandado de segurança na Justiça Federal depois que o Cref interditou suas atividades por falta de registro.

O Cref argumentou que o pole dance, na modalidade fitness, seria uma atividade física que não deveria ser enquadrada no conceito de dança ou das demais categorias que não precisam de registro. Segundo a entidade, um dos objetivos do pole dance é o condicionamento físico, o que explicaria a necessidade de supervisão de profissional de educação física.

As instâncias ordinárias concluíram que o pole dance não é esporte, mas dança. E aplicaram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível extrair dos artigos 2º e 3º da Lei 9.696/98 comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física.

O Cref recorreu, sem sucesso, ao Superior Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, o ministro Sérgio Kukina afirmou que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo incabível o recurso especial.

O conselho ainda apresentou agravo, mas a decisão do ministro prevaleceu na 1ª Turma. Sérgio Kukina afirmou que não é possível ao STJ, na análise de recurso especial, que não admite reexame de provas, modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao fato de o pole dance não configurar esporte ou atividade cuja prática exija a supervisão de profissional com formação específica em educação física.

Segundo o relator, o tribunal de origem analisou as provas, incluindo vídeos de aulas, e concluiu que pole dance é uma modalidade de dança, sendo dispensável o registro no conselho profissional.

“Embora os precedentes citados na decisão agravada e no presente voto não façam referência expressa à modalidade pole dance, não cabe, nesta seara recursal, perquirir sobre as especificidades da atividade desenvolvida pela parte agravada, para, a partir daí, reconhecer a obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Educação Física, sob pena de afrontar o óbice da Súmula 7”, explicou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.602.901

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