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ADI questiona criação de cargos comissionados no Ministério Público de SC

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10 de outubro de 2017, 17h57

A criação de cargos comissionados no Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) entre 2004 e 2016 está sendo questionada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) no Supremo Tribunal Federal. A entidade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.777 contra dispositivos de 12 leis complementares catarinenses relacionadas ao assunto.

Segundo a Ansemp, as leis foram elaboradas em desacordo com a Constituição Federal, afrontando os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência; a obrigatoriedade do concurso público; e hipóteses constitucionais para criação de cargos de provimento em comissão. Argumenta ainda que as atribuições dos cargos em comissão no MP-SC foram criadas de “forma vaga, imprecisa, sem relação com atividades de direção, chefia e assessoramento e sem a demonstração do elemento da confiança ínsita ao instituto”.

Para a Ansemp, as funções ligadas aos cargos criados são rotineiras e ordinárias e não se enquadram nas hipóteses constitucionais de exceção ao regramento do concurso público. A entidade também destacou que o MP-SC tem 655 cargos de provimento efetivo e 1.205 cargos comissionados, sendo que o índice de vacância de cargos efetivos supera o de comissionados.

Analisando dados desde 2002, a Ansemp verificou que o percentual de cargos comissionados em relação ao total de efetivos subiu de 22,5% naquele ano para atuais 184%. “Tal situação cria um enorme desconforto e desestímulo aos servidores efetivos, ao passo em que acaba por privilegiar o critério pessoal da indicação do servidor a ocupar o cargo comissionado em detrimento da igualdade dentre aqueles que pretendem ocupar um cargo público, infringindo a impessoalidade e a meritocracia, tão disputada através do concurso público.”

Em razão da “relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). O dispositivo possibilita que a decisão possa ser tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, dispensando o exame do pedido liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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