Conduta discriminatória

Bahia terá que indenizar jornal por cortar verba publicitária por retaliação

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9 de outubro de 2017, 15h06

O estado da Bahia foi condenado a indenizar o jornal A Tarde por conduta discriminatória. O governo cortou as propagandas estatais no jornal, o de maior circulação no estado, após a veiculação de notícias que denunciavam irregularidades praticadas pela administração.

Na ação indenizatória, a editora responsável pelo diário disse que o jornal A Tarde, mesmo sendo o de maior circulação no estado, foi sumariamente excluído de qualquer publicidade oficial depois da divulgação das reportagens.

A sentença reconheceu a responsabilidade do estado e determinou o pagamento de R$ 10,7 milhões para reparar os prejuízos causados à empresa entre maio de 1999 e agosto de 2003, além de indenização por danos continuados a ser apurada em liquidação. Nessa parte, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

A corte estadual reafirmou a responsabilidade estatal por conduta discriminatória, tendo em vista a abrupta redução na veiculação de propaganda no jornal. Ainda segundo o acórdão, ficou caracterizada a retaliação do ente público em virtude da publicação de material jornalístico com denúncias de fraudes na administração estadual da época.

Gustavo Lima/STJ
Ministro Og Fernandes manteve decisão segundo a qual o estado baiano
quebrou o princípio da impessoalidade.
Gustavo Lima/STJ

O relator do recurso do estado no STJ, ministro Og Fernandes, afastou a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido. “Não houve violação do artigo 535 do CPC, pois a corte de origem utilizou-se de fundamentação suficiente para reconhecer a procedência do pleito indenizatório, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, ou que tenha adotado uma linha argumentativa diversa daquela constante do voto vencido.”

O estado da Bahia alegou várias violações e nulidades no processo, na tentativa de afastar a condenação. Entre outros argumentos, sustentou não haver base legal para a indenização, pois os serviços anteriormente prestados pelo jornal ao governo da Bahia não foram precedidos de licitação e, por isso, a descontinuidade não ensejaria reparação.

No entanto, segundo o ministro Og Fernandes, esta e outras questões jurídicas levantadas no recurso não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que impede seu exame pelo STJ.

Além disso, segundo o relator, o principal fundamento adotado pelo TJ-BA para impor a condenação ao estado teve por base a Constituição Federal: a violação do princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, o que levou à aplicação do parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Sendo matéria constitucional, não cabe ao STJ julgar o recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.512.361 

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