Perturbação do sossego

AGU defende no STF proibição ao uso de telemarketing para propaganda eleitoral

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5 de outubro de 2017, 13h37

A Advocacia-Geral da União entregou aos ministros do Supremo Tribunal Federal memorial no qual defende a proibição ao uso do telemarketing para propaganda eleitoral. A vedação, questionada por uma ação do PTdoB, está prevista no parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/14 do Tribunal Superior Eleitoral.

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Segundo AGU, proibição ao uso do telemarketing na propaganda eleitoral pretende evitar a perturbação do sossego.

A agremiação partidária alega que a restrição afrontaria o princípio da separação dos Poderes (uma vez que supostamente criaria regra sem amparo de legislação elaborada pelo Congresso Nacional) e os postulados da livre manifestação do pensamento, da liberdade política, da liberdade de comunicação e do acesso à informação, entre outros.

Na manifestação encaminhada ao STF, contudo, a Advocacia-Geral destaca que a vedação tem como objetivo evitar a perturbação do sossego e foi adotada em respeito à proteção à intimidade e à inviolabilidade do domicílio.

“Constata-se, atualmente, um sentimento de repulsa cada vez mais difundido na sociedade em relação à utilização do telemarketing e à sua estratégia invasiva de divulgação e oferecimento de bens e serviços”, argumenta a AGU, lembrando que diversos órgãos de defesa do consumidor têm criado meios para coibir a atuação indesejada das empresas do setor.

A AGU também adverte que a restrição auxilia, inclusive, na proteção da propaganda eleitoral. Isso porque a norma “contribui para que o sentimento de insatisfação manifestado pela população em face do telemarketing não seja transferido para a própria propaganda eleitoral, que é um relevante instrumento democrático no âmbito do processo político-eleitoral”.

Competência do TSE
Ainda de acordo com a AGU, a resolução do TSE não afronta a livre manifestação do pensamento, uma vez que veda a utilização de apenas um meio de propaganda, permanecendo válidas todas as demais formas de divulgação de candidaturas.

E tampouco carece de amparo legal, uma vez que foi elaborada justamente para complementar o conteúdo das leis federais que disciplinam a propaganda eleitoral e de acordo com os dispositivos que conferem ao tribunal a competência para expedir normas eleitorais regulamentares (artigo 23, inciso IX do Código Eleitoral e artigo 105 da Lei 9.504/97). Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

ADI 5.122 – STF

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