Imunidade tributária de livros e jornais não atinge maquinários e insumos
4 de outubro de 2017, 12h04
A imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (3/10) ao julgar duas ações sobre o tema. Porém, houve divergência.
Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. Mas, o relator ficou vencido.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros (Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber) por entender que a imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do dispositivo da Constituição deve ser restritiva.
“Tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”, disse o ministro. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico. Isso porque, em seu entendimento, "não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.
Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215.798 e 230.782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202.149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AI 713.014
RE 739.085
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