Opinião

Levantamento de valores de condenações precisa de procedimento seguro

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1 de outubro de 2017, 7h30

"A corrente é tão forte quanto seu mais frágil elo."

Uma antiga e constante tensão paira sobre o ato mais importante do processo judicial, o pagamento de valores ganhos pelas partes no processo. De um lado, os advogados pretendendo levantamento dos valores depositados judicialmente, com automática expedição de ordem (alvará, ofício ou mandado) em nome do advogado, para posterior repasse ao beneficiário. De outro lado, os que entendem que o procedimento precisa de mais segurança, defendendo o levantamento pelo beneficiário do crédito ou, em caso de procuração, segundo as normas bancárias costumeiras.

Exemplificam bem este embate o recente Ofício 937/2017 da OAB, endereçado à presidente do Supremo e do Conselho Nacional da Justiça, com o seguinte pedido: "6 – Criação de Resolução determinando que a expedição de guias e alvarás judiciais serão feitos em nome do advogado da causa própria, desde que possua poderes para receber e dar quitações[i]"; e, do outro lado, a também recente manifestação de prestigiado desembargador federal, publicada na ConJur, em 15 de agosto passado, assim: "Com relação a este ponto, os procedimentos que são adotados atualmente, para a expedição de mandados de pagamento, referentes à condenação principal (ou seja, o valor que ao final será devido à parte vencedora), claramente carecem de um debate mais aprofundado e mais técnico[ii]".

No decorrer do artigo, o desembargador federal explicitou as eventuais complicações de ordem fiscal, decorrente da passagem de valores de terceiro pela conta do procurador; sustentou a melhor funcionalidade com a expedição de alvarás individualizados, separando o crédito da parte e o crédito do seu advogado; apontou ainda a possibilidade de nova procuração específica, dirigida ao banco depositário, com indicação da conta corrente e, ao final, conclui: "O que não se pode é tornar a questão um tabu tão arraigado, que não seja possível pensar e sugerir outras formas de proceder, a pretexto de supostos melindres ou egos inflamados de certos advogados, os quais colocam suas ambições bem acima dos interesses de seus constituintes, em efetivo prejuízo ao bem maior: a correta e célere prestação da tutela jurisdicional completa, com o pagamento e o recebimento dos valores de condenação devidos".

Para ficar claro o objetivo respeitoso deste debate, é importante deixar registrado a indiscutível indispensabilidade dos advogados nas soluções do conflitos sociais, especialmente nos casos levados ao Judiciário e o reconhecimento do trabalho que a categoria tem feito em prol do desenvolvimento da democracia, defesa dos valores sociais e republicanos. Da mesma forma, importante destacar a inexistência de qualquer intenção de restringir a atuação profissional destes valorosos profissionais, mas, sim, apenas contribuir para o aprimoramento dos serviços judiciais.

O Estado, através do Judiciário, decide um processo e consegue receber o crédito reclamado pelo demandante. Por consequência, o Estado é o depositário dos valores apurados e tem obrigação constitucional de fazer o pagamento ao respectivo credor com eficiência, segurança, transparência e pelo caminho mais direto possível, inclusive sob pena de responder civilmente por adotar procedimento inadequado. A pretensão de que todos os valores recebidos judicialmente sejam entregues automaticamente ao advogado do processo, muitos casos consistentes em milhões, coloca no procedimento um intermediário desnecessário, fragilizando o controle e fiscalização do ato de pagamento ao credor.

A prática do dia e o estado adiantado deste antigo debate permitem apontar, ainda, mais algumas situações que podem ocorrer nas circunstâncias do processo judicial (civil, trabalhista, federal e estadual) e ponderações que autorizam sustentar a conveniência de adotar um procedimento seguro para levantamento de valores judiciais, a seguir resumidos:

Primeiro, em demandas repetitivas, captadas em sindicatos, associações e movimentos sociais, procurações prontas, modelo padrão, são assinadas na suposição de que todos os poderes constantes do texto são necessários para o processo, inclusive os poderes adicionais para receber e dar quitação. Pessoas simples, ou sem conhecimento jurídico, dependentes tecnicamente, não têm força suficiente para excluir da procuração judicial poderes especiais para receber valores e dar quitação.

Segundo, os processos judiciais demoram anos, muitas vezes décadas. Neste longo prazo, empresas fecham, têm titularidade transferida, as pessoas físicas mudam de cidade, perdem o contato com o procurador judicial ou falecem, extinguindo a procuração ou, no mínimo, enfraquecendo a legitimidade dos poderes especiais para receber e dar quitação, frise-se, adicionais verdadeiramente desnecessários para representação processual.

Terceiro, o noticiário nacional registra desvios em créditos judiciais, alguns milionários, a maioria contra pessoas simples e muitos tendo por base levantamento de valores com procuração judicial antiga, com poderes adicionais para receber e dar quitação. Em todas atividades ocorrem desvios. As ilicitudes de alguns não podem ser imputadas às instituições ou generalizadas para os profissionais da área. Entretanto, a repetição desses desvios, exige um olhar atento para o problema.

Quarto, o Estado tem o monopólio do processo judicial e obrigação constitucional de realizar exemplarmente os serviços de justiça. Por consequência, o Judiciário, um dos poderes de expressão do Estado, tem o dever de instituir procedimento seguro para o pagamento dos créditos judiciais, ato mais importante do processo, sob pena de eventual responsabilização pelo pagamento inseguro.

Quinto, o pagamento preferencialmente ao titular do crédito ou sucessores e, em caso de representação, a exigência de procuração recente, específica para levantamento de valores, dirigida ao banco, com o número da conta ou valor do crédito e firma reconhecida, conscientiza o outorgante, fortalece o ato, enaltece a transparência e diminui espaços para desacertos.

Sexto, não há risco do advogado ficar sem receber seus honorários contratuais, pois, entendendo conveniente, o advogado tem a faculdade de juntar o contrato no processo e requerer a separação dos honorários em seu nome, conforme faculta o Estatuto da OAB (parágrafo 4º do artigo 22), assim realizando mais transparência no processo judicial.

Sétimo, o Grupo de Trabalho sobre Precatórios na Justiça Federal, responsável por Nota Técnica assinada em 08 de maio de 2013, concluiu que "o procedimento acima [sexto] é o mais adequado sob o ponto de vista da Administração da Justiça e dos interesses das partes envolvidas no pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, não embaraçando o exercício dos direitos dos advogados".

Oitavo, o juiz tem o poder-dever de julgar e dirigir o processo judicial, considerando sua consciência da legislação aplicável, princípios aplicáveis e as especificidades do caso concreto, inclusive o pagamento, ato mais importante do processo.

Nono, a legislação ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, tem modelo de procedimento mais seguro para pagamento de créditos judiciais, previsto no parágrafo 7º do artigo 13 da Lei 12.153/09, para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a exigência de procuração recente, específica para levantamento de valores, dirigida ao banco depositário, com o número da conta ou valor do crédito e firma reconhecida, que pode ser ampliado para aplicação em todos pagamentos de créditos judiciais.

Dez, não há qualquer desprestígio para o advogado quando a parte vai ao banco depositário receber seu crédito judicial. O advogado já cumpriu a sua importante função, ganhando a causa e colocando o valor à disposição de seu cliente, em banco oficial, sob controle do Poder Judiciário.

Por fim, interessante considerar um fato recente, que causou surpresas e debates, consistente na determinação legal (Lei 13.463, de 6 de julho de 2017) de recolhimento ao tesouro público, com possibilidade de futuro resgate, de milhões em valores não levantados pelos respectivos credores (precatórios, requisições, depósitos variados), ainda pendentes em processos findos ou arquivados.

Com a transferência automática dos valores depositados judicialmente aos advogados, com base na procuração original do processo, como pretende a OAB, o controle destas verbas de terceiros, pendentes de recebimento pelo credor beneficiário, ficariam sem controle e até com possibilidade incerta de futuro resgate.

Os operadores do direito têm obrigação de construir um procedimento seguro e transparente para estes pagamentos, milhões de casos, que diariamente ocorrem pelos fóruns judiciais do Brasil. O Judiciário não pode transferir, sem efetiva segurança, a realização deste importante ato da justiça.

[i] http://www.oabsp.org.br/oficio_937_cnj.pdf

[ii] http://www.conjur.com.br/2017-ago-15/reis-friede-levantamento-valores-condenacao-mudancas

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