Ambiente Jurídico

A responsabilidade civil ambiental das instituições financeiras

Autor

  • Álvaro Luiz Valery Mirra

    é juiz de Direito em São Paulo doutor em Direito Processual pela USP especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito da Universidade de Estrasburgo (França) coordenador adjunto da área de Direito Urbanístico e Ambiental da Escola Paulista da Magistratura e membro do instituto O Direito Por Um Planeta Verde e da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil.

25 de novembro de 2017, 7h00

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A responsabilidade civil ambiental, no sistema brasileiro, como já se teve a oportunidade de analisar nesta coluna, está sujeita a um regime jurídico próprio e específico, fundado em normas constitucionais (artigo 225, parágrafo 3º, da CF) e infraconstitucionais (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981), diverso, em muitos pontos, do regime comum do Direito Civil e do Direito Administrativo. Esse regime especial de responsabilidade civil, oriundo da Constituição Federal e da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, deu à responsabilidade civil ambiental, no Brasil, uma grande amplitude[1].

Entre outros aspectos, vale mencionar que o regime específico da responsabilidade civil ambiental está fundado na responsabilidade objetiva do degradador do meio ambiente, ou seja, responsabilidade que independe da culpa do agente, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade causadora do dano ambiental. Assim, nessa matéria, basta a comprovação (i) do dano causado ao meio ambiente; (ii) de uma atividade ou omissão degradadora; e (iii) do nexo causal entre o dano e o fato da atividade degradadora, sendo irrelevante discutir se houve culpa ou não do agente.

Importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, na responsabilidade civil ambiental, tem aplicação a teoria do risco integral, de sorte que não podem ser invocadas, como causas excludentes da responsabilidade civil do degradador do meio ambiente, a licitude da atividade, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro[2]. O agente responde invariavelmente pelo simples fato, pela simples existência ou pela simples presença da atividade lesiva ao meio ambiente por ele desenvolvida.

Essa orientação do Direito brasileiro, firmada na jurisprudência do STJ, tem grande repercussão sobre o nexo de causalidade e os sujeitos responsáveis pelo dano ambiental.

De fato, condição da responsabilidade civil ambiental, o nexo de causalidade entre a atividade ou omissão lesiva e o dano ambiental é, sem dúvida, um dos pontos mais sensíveis na matéria, já que a degradação ambiental decorre, no mais das vezes, de lesões difusas, com efeitos sinérgicos e muitas vezes postergados no tempo, sempre de difícil comprovação, e pode resultar, ainda, de várias causas concorrentes, simultâneas ou sucessivas, sem que tenha uma única fonte linear[3].

Várias são as teorias invocadas para a análise do nexo de causalidade na esfera da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente: teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada, teoria da causalidade alternativa[4], teoria do escopo da norma jurídica violada[5].

No Direito Ambiental brasileiro, em que, conforme referido, à luz da jurisprudência do STJ, se adotou a responsabilidade civil fundada no risco integral, a teoria que melhor se adapta à matéria é a da equivalência das condições, estendendo-se a responsabilidade civil a todos aqueles que, de alguma forma, deram causa ao dano ambiental.

Expressiva, no ponto, a amplitude com que a legislação brasileira trata os sujeitos responsáveis pelo dano ambiental, por meio da noção de poluidor adotada no artigo 3º, IV, da Lei 6.938/1981, segundo o qual poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

A partir dessa definição de poluidor ou degradador da LPNMA, o STJ passou a entender como viável a responsabilização civil de todos aqueles que, de alguma forma, direta ou indiretamente, realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, ampliando, sem dúvida, o espectro dos sujeitos responsáveis por danos ambientais; sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas, e no tocante às pessoas jurídicas, sejam de direito privado, sejam de direito público.

Nesse sentido, havendo mais de um causador do dano ambiental — direto ou indireto —, todos serão solidariamente responsáveis pela reparação do dano, nos termos do artigo 942 do Código Civil, podendo o ressarcimento ser exigido indistintamente de um, de alguns ou de todos[6]. Na fórmula empregada pelo STJ, que ficou célebre em julgado relatado pelo ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, para fins de responsabilização civil pelo dano ambiental, “equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, que financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”[7].

Com isso, abrem-se diversas possibilidades de responsabilização de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, com a ampliação dos sujeitos responsáveis por degradações ambientais.

Uma das hipóteses é, precisamente, a viabilidade de responsabilização civil das instituições financeiras que concedem crédito ou financiamento para atividades efetiva ou potencialmente lesivas ao meio ambiente[8].

Nesse caso, o dever das instituições financeiras de reparar o dano ambiental causado pelas atividades por elas financiadas decorre, em termos gerais, do artigo 12 da Lei 6.938/1981 e, sobretudo, do disposto no artigo 3º, IV, da Lei 6.938/1981, que trata da noção de poluidor, uma vez que o financiador se enquadra na categoria de poluidor indireto[9]. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, no julgado antes mencionado, é civilmente responsável pelo dano ambiental “quem financia para que façam”. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva solidária do agente financeiro, já que, sem o financiamento, a atividade que se revelou degradadora não teria se realizado e, consequentemente, o dano ambiental não teria sido causado[10].

Pouco importa, aqui, que a instituição financeira tenha exigido do financiado, para a concessão do financiamento, a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias para o exercício da atividade e a comprovação do cumprimento regular das condições impostas. Desnecessário averiguar, ainda, se o financiador acompanhou o desenvolvimento da atividade empreendida com o financiamento e exerceu adequado controle sobre esta, à vista da legislação ambiental aplicável.

Isso porque, presente o dano ambiental resultante da atividade financiada, emerge, por força da lei, independentemente de qualquer outro requisito ou de qualquer outra condição, o dever de reparar das instituições que financiaram o empreendimento degradador, na qualidade de poluidoras indiretas.

Tal se dá, nunca é demais insistir, em virtude da ampliação do espectro de sujeitos responsáveis pelo dano ambiental, trazida pela CF e pela LPNMA, bastando para o estabelecimento do nexo causal, nesses casos, como visto, o simples fato do financiamento pelas instituições financeiras das atividades causadoras de degradação ambiental[11]. É, sem dúvida, o que se extrai da orientação firmada pelo STJ[12].

Nessa ordem de ideias, ainda, duas questões importantes têm gerado discussões na doutrina: a partir de quando se tem por caracterizada a responsabilidade civil do financiador pelo dano ambiental causado pela atividade financiada e até quando perdura essa responsabilidade.

Como regra, o momento inicial da caracterização da responsabilidade civil do financiador é o da celebração do contrato de financiamento, pouco importando, em princípio, se os recursos já foram entregues ou não[13]. A partir da celebração do contrato de financiamento, o financiador passa a ser responsável civilmente pelo dano ambiental, uma vez que foi o contrato em questão que impulsionou o exercício da atividade danosa. E a responsabilidade do financiador perdura, ainda, durante o desenrolar da contratação. Vale dizer: enquanto perdurar o contrato de financiamento, o financiador responde objetiva e solidariamente pelos danos ambientais causados pela atividade degradadora[14].

Na realidade, o principal problema surge quando os danos ambientais são causados após a extinção do contrato de financiamento, seja pelo pagamento do mútuo, seja pela resolução do ajuste firmado, devido ao inadimplemento contratual por parte do degradador-financiado.

No ponto, a doutrina tem divergido.

Ana Luci Esteves Grizzi, Cintya Izilda Bergamo, Cynthia Ferragi Hungria e Josephine Eugenia Chen entendem que, após o termo final de vigência do contrato de financiamento, não há mais que se falar em responsabilidade civil do financiador, exceto no caso de este último conceder o empréstimo sem a plena observância das normas ambientais, quando passará a responder sem qualquer limitação temporal[15]. Já Annelise Monteiro Steigleder[16] e Alexandre Lima Raslan[17] sustentam que a responsabilidade civil do financiador persiste em momento posterior, desde que se possa extrair o elemento causal que permita a imputação da responsabilidade, o que nem sempre é fácil na prática.

Parece, no entanto, que, a partir da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da disciplina legal da matéria, segundo acima anotado, o financiador deve ser considerado como responsável solidário com o degradador pelo simples fato de ter financiado o empreendimento, na condição de poluidor indireto. E essa responsabilidade perdura enquanto a atividade financiada se desenvolver, de sorte que qualquer dano ambiental decorrente da atividade financiada vai ensejar a responsabilização civil do financiador, ainda que o contrato já se encontre findo ou extinto.

Nessa linha de entendimento, observada em termos estritos a jurisprudência do STJ, mesmo quando haja, por exemplo, o inadimplemento contratual por parte do tomador do empréstimo, que não paga o valor mutuado ou descumpre o dever de observar as normas ambientais, na forma a que se havia obrigado, com a subsequente resolução do ajuste, caracterizada estará a responsabilidade civil do financiador, ainda mais se já tiver havido a entrega da totalidade do dinheiro para o exercício da atividade. A única ressalva admissível é a da possibilidade de o financiador voltar-se regressivamente contra o financiado, a fim de ressarcir-se junto a este último pelas obrigações que lhe tiverem sido impostas na qualidade de poluidor indireto e responsável solidário pela degradação ambiental.


[1] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Responsabilidade civil ambiental e a reparação integral do dano. ConJur, "Ambiente Jurídico", 29/10/2016.
[2] STJ – 2ª Seção – REsp 1.374.284/MG – j. 27/8/2014 – rel. min. Luís Felipe Salomão – recurso que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973; STJ – 4ª T. – AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP – j. 5/6/2014 – rel. min. Marco Buzzi; STJ – 3ª T. – REsp 1.373.788/SP – j. 6/5/2014 – rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ – 4ª T. – AgRg no REsp 1.412.664/SP – j. 11/2/2014 – rel. min. Raul Araújo; STJ – 2ª Seção – REsp 1.114.398/PR – j. 8/2/2012 – rel. min. Sidnei Beneti – recurso que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973; STJ – 4ª T. – AgRg no AREsp 273.058/PR – j. 9/4/2013 – rel. min. Antonio Carlos Ferreira.
[3] BENJAMIN, Antonio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental, n. 9, p. 44; TEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 172.
[4] BENJAMIN, Antonio Herman V. op. cit., p. 46; STEIGLEDER, Annelise Monteiro, op. cit., p. 171 e seguintes; MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 10ª ed. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 430 e seguintes; DESTEFENNI, Marcos. A responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: aspectos teóricos e práticos. Campinas: Bookseller, 2005, p. 166 e seguintes.
[5] LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Meio ambiente e responsabilidade civil do proprietário: análise do nexo causal. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 143 e seguintes.
[6] STJ – 1ª T. – REsp 771.619/PR – j. 16/12/2008 – rel. min. Denise Arruda.
[7] STJ – 2ª T. – REsp 650.728/SC – j. 23/10/2007 – rel. min. Herman Benjamin; STJ – 2ª T. – REsp 1.071.741/SP – j. 24/3/2009 – rel. min. Herman Benjamin.
[8] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 397 e seguintes; GRIZZI, Ana Luci Esteves, BERGAMO, Cintya Izilda, HUNGRIA, Cynthia Ferragi; CHEN, Josephine Eugenia. Responsabilidade civil ambiental dos financiadores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 31 e seguintes; RASLAN, Alexandre Lima. Responsabilidade civil ambiental do financiador. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, especialmente p. 211 e seguintes.
[9] GRIZZI, Ana Luci Esteves, BERGAMO, Cintya Izilda, HUNGRIA, Cynthia Ferragi; CHEN, Josephine Eugenia, op. cit., p. 34-35; RASLAN, Alexandre Lima, op. cit., p. 213-217.
[10] Para Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade, no caso, é compartilhada e não solidária (op. cit., p. 405-406).
[11] Para Édis Milaré, porém, “o nexo de causalidade apenas se estabelece quando deixarem [as instituições financeiras] de condicionar o empréstimo à comprovação do licenciamento ambiental e demais autorizações necessárias para a implantação e operação do empreendimento” (op. cit., p. 450). Em termos menos amplos, também, ver Paulo Affonso Leme Machado, para quem as instituições financeiras somente respondem civilmente quando deixarem de aplicar corretamente a metodologia da Resolução 4.327/2014 do Conselho Monetário Nacional, que estabeleceu procedimentos normativos de prevenção de danos sociais e ambientais (op. cit., p. 406).
[12] Registre-se, porém, que o próprio STJ, na sequência, em julgado específico sobre a matéria, deixou de extrair da sua própria orientação inicial a consequência que se esperava. De fato, em decisão proferida em nível de antecipação de tutela, em controvérsia que envolvia empréstimo concedido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o STJ recusou a existência de nexo de causalidade entre o financiamento da obra pública realizada e os danos ambientais causados por esta, decorrentes de alegada ausência ou erro dos estudos feitos pela financiada para a avaliação do impacto ambiental do empreendimento (STJ – AI 1.433.170/SP – j. 9/12/2014 – rel. min. Marga Tessler – decisão monocrática).
[13] RASLAN, Alexandre Lima, op. cit., p. 247. Em sentido contrário, GRIZZI, Ana Luci Esteves, BERGAMO, Cintya Izilda, HUNGRIA, Cynthia Ferragi; CHEN, Josephine Eugenia, segundo as quais “é a ação de liberação do crédito que instaura o nexo de causalidade entre o financiamento e os danos ambientais causados pela atividade financiada” (op. cit., p. 51).
[14] GRIZZI, Ana Luci Esteves, BERGAMO, Cintya Izilda, HUNGRIA, Cynthia Ferragi; CHEN, Josephine Eugenia, op. cit., p. 55-59; RASLAN, Alexandre Lima, op. cit., p. 247-249.
[15] Op. cit., p. 55-59.
[16] Apud RASLAN, Alexandre Lima, op. cit., p. 249-250.
[17] RASLAN, Alexandre Lima, op. cit., p. 249-250.

Autores

  • é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito Processual pela USP, especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito da Universidade de Estrasburgo (França), coordenador adjunto da área de Direito Urbanístico e Ambiental da Escola Paulista da Magistratura e membro do instituto O Direito Por Um Planeta Verde e da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil.

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