Execução orçamentária

Fachin suspende restrições financeiras impostas à Paraíba

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14 de novembro de 2017, 11h21

Não é possível impor sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário, uma vez que o Executivo não pode intervir na execução orçamentária de órgãos autônomos.

Aplicando esse entendimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin deferiu liminar para suspender restrições impostas pela União a operações de crédito pelo estado da Paraíba, em razão de descumprimento dos limites de despesa com pessoal por parte da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual.

Na ação, o estado explicitou que as sanções impostas pela União, previstas no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), prejudicaram operações de crédito com o Banco do Brasil e o Banco Mundial na ordem de R$ 300 milhões.

De acordo com o relator da ação, é aplicável ao caso, que trata dos limites de gastos com pessoal por órgãos com autonomia financeira, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras, segundo o qual sanções e restrições de ordem jurídica não podem ultrapassar a dimensão estritamente pessoal do agente que infringiu a norma. “O Poder Executivo não dispõe de meios para ingerir na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos”, disse o ministro Fachin.

Além disso, o relator destacou que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente. As sanções aplicadas pela União, para Fachin, “representam gravame à atividade financeira do Estado-membro, mormente no campo das transferências voluntárias e do endividamento público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 3.047

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