Condutas distintas

Fachin mantém ação penal contra bispa e apóstolo por evasão de divisas

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11 de novembro de 2017, 13h02

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional aplicável apenas nos casos em que for patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou que haja causa de extinção da punibilidade. 

Assim entendeu o ministro Edson Fachin ao negar pedido de Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad de Moraes Hernandes, fundadores da Igreja Apostólica Renascer em Cristo, que tentavam trancar ação penal na qual foram condenados por evasão de divisas.

Eles foram presos em janeiro de 2007 no aeroporto de Miami (Estados Unidos), após desembarcarem com US$ 56,4 mil na bagagem. Por não terem declarado a entrada de dinheiro, foram condenados naquele país por falsa declaração.

No Brasil, foram denunciados e condenados a três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de evasão de divisas, por saírem do país, sem declaração, com mais de R$ 10 mil. No pedido de trancamento da ação penal, o casal alega que já foi condenado pelos mesmos fatos nos EUA, com decisão transitada em julgado.

Fachin, porém, disse que a suposta ocorrência do chamado bis in idem foi afastada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, que, após detalhado exame dos autos e da denúncia do Ministério Público Federal, concluíram que os fatos que resultaram na condenação nos Estados Unidos eram diversos dos atribuídos na ação penal em trâmite no Brasil.

Segundo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os delitos estão situados no mesmo contexto fático, mas foram consumados por meio de condutas diversas. Enquanto no Brasil a acusação é de evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/1986), praticada na saída do país com mais de R$ 10 mil sem declaração, nos Estados Unidos os crimes  foram falsidade de declaração, conspiração para contrabandear dinheiro e contrabando de dinheiro, consumados com a entrada no país e a omissão de posse da quantia.

Ainda segundo o TRF-3, mesmo que se tratasse do mesmo crime, a concomitância de ações perante a Justiça brasileira e a norte-americana não constitui afronta ao princípio do bis in idem, resguardado pelo no artigo 8º do Código Penal, “que prevê a possibilidade de atenuação da pena imposta no Brasil pelo mesmo crime que tenha resultado na aplicação de pena pela jurisdição alienígena”.

Fachin lembrou ainda que a jurisprudência do STF considera inviável a utilização de pedido de Habeas Corpus para reanalisar o contexto fático-probatório a fim de anular elementos de prova que ampararam as conclusões das instâncias ordinárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 144.298

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