Repercussão geral

Supremo julgará se teste físico de concurso pode ser adiado em caso de gravidez

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10 de novembro de 2017, 15h56

O Supremo Tribunal Federal vai julgar se candidata grávida na época do teste de aptidão física pode fazê-lo em outra data, ainda que não haja essa previsão no edital do concurso público. Em deliberação do Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral do recurso que discute o tema. A decisão de mérito que for tomada nesse caso, pelo Plenário da corte, deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes.

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Plenário do Supremo julgará se grávida pode fazer teste físico de concurso público após os demais candidatos.

De relatoria do ministro Luiz Fux, o recurso foi interposto pelo estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que garantiu a uma candidata gestante o direito de fazer o exame de capacidade física em data posterior a dos demais candidatos. No caso em questão, a candidata não compareceu ao exame físico, que constitui etapa do certame para o cargo de Policial Militar, em razão da gravidez de 24 semanas.

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, julgando mandado de segurança impetrado pela candidata, determinou a reserva da vaga para que o exame físico fosse feito posteriormente. A decisão de primeira instância foi mantida pelo TJ-PR, que, ao negar provimento à apelação do estado, considerou que o caso é de força maior, devendo se admitir a realização de segunda chamada, em nome da proteção da gravidez, da maternidade e do livre planejamento familiar, e para garantir o direito líquido e certo da candidata.

No recurso ao STF, o estado do Paraná sustentou que a decisão contraria julgamento do próprio Supremo no RE 630.733. Segundo o julgado, não é possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.

Em sua manifestação, o ministro Fux afirmou que o entendimento firmado pelo STF no RE 630.733 não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque naquele julgamento tratou-se de remarcação em razão de problema temporário de saúde, hipótese absolutamente diversa do presente caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.058.333

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