Procedência parcial

Dias Toffoli abre terceira corrente em ADI sobre terras quilombolas

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10 de novembro de 2017, 14h31

O ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli abriu uma terceira corrente ao apresentar voto-vista nesta quinta-feira (9/11) na ação que trata do reconhecimento de terras quilombolas.

Toffoli votou pelo reconhecimento parcial da inconstitucionalidade na ação ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

Carlos Moura/SCO/STF
Após dois anos, ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista, mas processo foi interrompido novamente. Carlos Moura/SCO/STF

Após o voto do ministro, o processo foi novamente suspenso. Desta vez por um pedido de vista do ministro Edson Fachin. Essa é a terceira vez que o julgamento é paralisado. A ação direta de inconstitucionalidade começou a ser julgada em 2012, quando o ministro relator, Cezar Peluso, hoje aposentado, deu procedência à ação para julgar o decreto inconstitucional.

Em 2015, a ministra Rosa Weber, apresentou seu voto-vista pela improcedência da ação, por entender que a norma está de acordo com a Constituição Federal. O processo então foi paralisado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que apresentou seu voto nesta quinta.

Ao abrir uma terceira corrente, Toffoli votou pela procedência parcial da ADI, concluindo que somente são passíveis de titulação as áreas que estavam ocupadas, na data de 5 de outubro de 1988, por remanescentes de quilombos, inclusive as efetivamente utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social e cultural.

De acordo com o voto, também devem ser consideradas quilombolas as terras que não eram utilizadas pela comunidade na data da promulgação da Constituição, desde que a suspensão ou perda de posse tenha sido decorrente de atos ilícitos de terceiros devidamente comprovados.

Toffoli destacou que o decreto define como quilombolas as “terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”.

O ministro afirmou que a caracterização dos quilombolas por meio de autodefinição da própria comunidade, também impugnada pelo DEM, não é o único e isolado critério que embasa a titulação das terras. Ele ressaltou que esse é apenas o passo inicial, mas, para haver o reconhecimento, são necessárias outras fases técnicas, entre as quais o relatório técnico de identificação e delimitação de terras e a observância de diversos critérios antropológicos de natureza objetiva.

O ministro afastou ainda a alegação de inconstitucionalidade formal do decreto, que, de acordo com o autor da ação, estaria regulamentando autonomamente uma regra constitucional. Ele observou que o decreto impugnado, na verdade, regulamenta as leis 9.649/1988 e 7.668/1988, e não a Constituição Federal diretamente.

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli.
ADI 3.239

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