Sem vencedores

Não há sucumbência por perda de objeto causada por mudança na lei

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9 de novembro de 2017, 6h29

Não é possível condenar ao pagamento de honorários de sucumbência e considerar culpada qualquer uma das partes do processo se houve perda do objeto provocada por alteração legislativa ocorrida após o ajuizamento da ação.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em duas ações envolvendo a Advocacia-Geral da União. Em ambas, os municípios de Barreiros (PE) e Igaci (AL) acionaram a Justiça pedindo para receber parte da arrecadação com a multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016 pela repatriação de recursos não declarados mantidos no exterior.

Entretanto, as ações perderam seu objeto quando a repartição pedida pelos municípios foi concretizada com a publicação da Medida Provisória 753/2016, que estabeleceu o repasses de parte dos valores arrecadados para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Diante das decisões dos juízes de primeira instância que reconheceram a perda do objeto da ação em razão da modificação legislativa, os municípios levaram os casos ao TRF-5 pedindo a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência.

Segundo os municípios, ainda que o artigo 85 do novo Código de Processo Civil estabeleça que quem perdeu a ação deve arcar com o pagamento da verba honorária, o parágrafo 6º do mesmo dispositivo fixa que os honorários de sucumbência também deverão ser pagos nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.

Nesses casos, de acordo com os autores da ação, deve ser aplicado o princípio da causalidade para as hipóteses de perda de objeto, conforme estabelece o parágrafo 10 do artigo 85: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

Em defesa da União, a AGU observou que não havia previsão legal para o repasse da multa até a edição da MP. Dessa forma, como a União está subordinada ao princípio da legalidade, segundo o qual a administração pública nada pode fazer senão o que determina a lei, não é possível imputar culpa ao ente público pela perda superveniente do objeto da ação.

Dessa forma, no momento do ajuizamento da ação, não havia lei que assegurasse os repasses pretendidos pelos municípios. Consequentemente, não se poderia exigir da União conduta não prevista em lei, o que confirma a legitimidade da recusa em fazer a transferência naquele momento.

“O fato de a norma superveniente ter atendido a pretensão do município apelante não significa que a União tenha acolhido a tese defendida da presente ação. Na verdade, a pretensão autoral apenas passou a ter amparo legal com a edição da Medida Provisória 753/2016, de maneira que a atuação da União era legítima, por observar o princípio da legalidade”, resumiram os advogados da União.

A 3ª Turma do TRF-5 acolheu os argumentos da AGU e, por unanimidade, deu provimento à apelação para rever condenação que determinava o pagamento de honorários de cerca de R$ 130 mil aos advogados do município pernambucano.

“Com a extinção da ação sem resolução do mérito, sem qualquer ônus para as partes, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios, pois com a perda de objeto devido à mudança na legislação não houve vencidos ou vencedores”, concluíram os desembargadores.

Também de forma unânime, a 4ª Turma do TRF-5 seguiu o mesmo entendimento em relação aos advogados da cidade alagoana. “Sendo legítima a atuação da União, que se pautou pelo princípio da legalidade, não se pode dizer que tenha dado causa ao ajuizamento da ação, sendo, pois, indevida sua condenação ao pagamento de verba honorária.” Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0809161-92.2016.4.05.8300
Processo 0801302-49.2016.4.05.8001

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