Competência do município

Trecho de lei que prevê gratuidade de ônibus para queimados é inconstitucional

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9 de novembro de 2017, 15h56

É inconstitucional impor por lei estadual a gratuidade de transportes públicos para pessoas que sofreram queimaduras graves. Esse foi o entendimento unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.293, ajuizada contra a Lei 16.285/2013 de Santa Catarina, voltada ao atendimento especial a vítimas de queimaduras.

Ajuizada pelo governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, a lei estadual prevê assistência médica e educacional especializada, programa de reinserção social e de combate ao preconceito, acesso gratuito ao transporte público municipal e intermunicipal, bem como o uso de vaga de estacionamento especial para pessoas deficientes.

O Plenário acompanhou o voto do ministro relator, Alexandre de Moraes, que julgou a ação parcialmente procedente. Foi mantida a validade da norma estadual quanto ao conjunto de atendimento voltado à pessoa vítima de queimaduras graves, mas considerado inconstitucional o artigo 8º da lei, que prevê a gratuidade de acesso a transporte municipal e intermunicipal.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a lei não criou nada de novo em relação à proteção integral daqueles que sofreram graves queimaduras, além do já previsto na legislação federal (Lei 8.080/1990) e na Convenção de Nova York sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.

“Não usurpou, como alegado, a iniciativa privativa do chefe do Executivo, porque não criou nenhum órgão, não criou nenhuma despesa. Hierarquizou o tratamento e fez exatamente dentro de sua competência estadual”, disse o relator.

Para Moraes, a lei só extrapolou seus limites quando tratou da gratuidade no transporte coletivo e da reserva de vagas especiais nos estacionamentos. “O estabelecimento de gratuidades no transporte público municipal é de competência do município e quanto ao transporte intermunicipal a iniciativa é do governador do Estado”, afirmou. O Plenário acompanhou o voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

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