Voto do relator

Para Fux, é inconstitucional anistia prevista no novo Código Florestal

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9 de novembro de 2017, 13h02

O Programa de Regularização Ambiental previsto no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) é inconstitucional por ser uma forma de anistia aos produtores rurais que cometem infrações, na opinião do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal. Ele é relator dos processos que questionam diversos dispositivos da legislação.

Carlos Moura/SCO/STF
Segundo Fux, “lei confere verdadeira anistia condicional a esses infratores, em total desconformidade com o mandamento constitucional”.
Carlos Moura/SCO/STF

Em voto apresentado no julgamento do caso nesta quarta-feira (8/11), o ministro afirmou que o programa pretende adequar as áreas de proteção permanente e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, firmando termo de compromisso.

A adesão ao programa confere benefícios, suspendendo sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 e afastando penalidades administrativas e punibilidade por crimes ambientais.

“A lei confere verdadeira anistia condicional a esses infratores, em total desconformidade com o mandamento constitucional”, afirmou. O ministro citou o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Conforme Fux, trata-se de obrigações cumulativas e não alternativas, e o legislador não poderia, mesmo com o objetivo de promover a recuperação de áreas desmatadas, criar programa de recuperação que torne as obrigações intercambiáveis. Além disso, a medida, para ele, configura um estímulo ao desmatamento, que tem aumentado desde a aprovação do novo Código Florestal.

“Ao perdoar infrações administrativas e crimes ambientais pretéritos, o Código Florestal sinalizou uma despreocupação do estado para com o direito ambiental.” Assim, o ministro votou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 59 e 60 da lei.

Outro ponto considerado inconstitucional pelo relator foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008. Segundo o artigo 7º do código, o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação suprimida em áreas de proteção permanente, caso não autorizada. Mas somente no caso de supressão não autorizada realizada após 22 de julho de 2008 é vedada a concessão de novas autorizações para a supressão de vegetação.

O ministro considerou haver violação à Constituição Federal na isenção conferida aos produtores rurais. “Não encontrei justificativa racional para o marco temporal estabelecido pelo legislador”, afirmou.

Dispositivos constitucionais
No entanto, Fux considerou constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental. O CRA é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para compensação ambiental. No entendimento do relator, trata-se de mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental.

“Não possui base empírica a afirmação de que a sistemática em vigor inviabiliza a proteção conjunta dos diferentes ecossistemas”, afirmou. Segundo ele, o resultado observado é exatamente o inverso, com incremento na recuperação ambiental em todos os nichos ecológicos.

Outro dispositivo considerado constitucional foi o artigo 15, que admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel. “Não é difícil imaginar que a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente sua utilização produtiva”, afirma. O cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal, diz o ministro, está na área do legítimo exercício do legislador.

O julgamento do caso foi suspenso após pedido de vista da presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADC 42
ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937

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