Adicional variável

Justiça nega gratificação em valor máximo a técnicos do Tesouro Nacional

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6 de novembro de 2017, 12h10

O fato de a Medida Provisória 831/1995, convertida na Lei 9.624/1998, ter estipulado um teto para o recebimento de Retribuição Adicional Variável (RAV) pelos técnicos do Tesouro Nacional não garante a estes profissionais o recebimento no valor máximo.

Esse foi o entendimento da Justiça do Distrito Federal ao evitar o pagamento indevido de R$ 801,7 mil a seis servidores do Tesouro Nacional que alegavam ter direito a receber supostas diferenças não pagas da gratificação.

Na ação, os servidores pleitearam o pagamento retroativo da Retribuição Adicional Variável (RAV) no valor equivalente a oito vezes o maior vencimento básico dos técnicos do Tesouro Nacional.

Mas o pedido foi contestado pela Advocacia-Geral da União que alegou que o valor da RAV é “atribuído discricionariamente pela administração pública”, desde que respeitados os limites mínimo e máximo estipulado pela Lei 9.624/1998. Ao julgar o caso, o juiz Michael Procópio Ribeiro Alves Avelar concordou com os argumentos da AGU. 

“Inexistindo nos autos qualquer informação a respeito do valor que deveria ter sido fixado discricionariamente pela administração a título de RAV e sobre a comprovação de não pagamento deste, devem-se reputar corretos os valores outrora recebidos administrativamente pelos exequentes (servidores)”, assinalou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0037046-23.2012.4.01.3400 

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