Mais uma chance

Inquérito arquivado por fraude pode ser reaberto se surgirem novos fatos

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25 de março de 2017, 16h53

O arquivamento de inquérito policial com base em fraudes não produz coisa julgada material e possibilita a reabertura da investigação caso surjam novos fatos. Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu Habeas Corpus impetrado pela defesa de quatro policiais civis do Paraná acusados de homicídio e tentativa de homicídio, porte de arma sem autorização e fraude processual.

O HC foi impetrado por Mário Sérgio Bradock Zacheski (conhecido como Delegado Bradock), Amarildo Gomes da Silva, Obadias de Souza Lima e Sênio Abdon Dias contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Paraná exclusivamente em relação a Bradock, que à época era deputado estadual, determinando o desmembramento dos autos quanto aos outros investigados.

Segundo a defesa, os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal, pois o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, produz coisa julgada material, tornando inviável o desarquivamento e a posterior instauração de ação penal.

De acordo com os autos, o inquérito foi arquivado porque houve a conclusão de que o homicídio, praticado pelo delegado Bradock e dois agentes, teria sido em legítima defesa no âmbito de uma operação policial. Posteriormente, diante de diversas denúncias, constatou-se que o relatório foi adulterado pelo delegado que presidia o inquérito, e que testemunhas assinaram documentos com declarações que não prestaram. Com base em novos depoimentos das testemunhas, o MP reabriu a investigação.

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor do ministro Ayres Brito (aposentado), que havia pedido vista do processo. Ao acompanhar o relator, Ricardo Lewandowski, o ministro observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta – e nenhum dos dois se enquadra no caso dos autos, que trata de fraude.

Nesse sentido também votaram nessa sessão os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa (aposentado) e Cezar Peluso (aposentado), que concediam a ordem sob o entendimento de que o arquivamento do caso produz coisa julgada.

Acusação criminal
O delegado Bradock, Amarildo Gomes da Silva e Obadias de Souza Lima foram denunciados pela prática de homicídio e tentativa de homicídio qualificados; fraude processual qualificada; e posse, guarda, porte de arma de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Já Sênio Abdon Dias é acusado de ter praticado, por três vezes, falsidade ideológica em concurso de pessoas.

Ele seria responsável, como delegado de polícia presidente do inquérito, pela manipulação de testemunhas e inclusão de informações falsas nos termos de declaração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 87.395

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