Havendo previsão em contrato, os planos de saúde podem reajustar a mensalidade conforme a faixa etária do usuário. De acordo com a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, contudo, esse aumento deve ser em percentual razoável.
A tese aprovada pelos ministros ao julgar recurso repetitivo foi a seguinte: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade.
O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).
“Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, afirmou.
O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.
No caso analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS. Os ministros afastaram a tese de que a operadora teria incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.568.244
Comentários de leitores
6 comentários
STJ lava as mãos
Marcelo Dawalibi (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
O truque aí está justamente nas expressões "razoável" e "aleatório". Como saber se um percentual é razoável ou aleatório? Examinando provas. Ah, mas aí não cabe recurso especial com este fundamento. Em outras palavras, o Eg. Superior Tribunal de Justiça lavou suas mãos e mandou uma mensagem clara aos usuários de plano de saúde (especialmente os idosos): "se virem aí nos seus Estados." Não consigo interpretar esse acórdão de outro modo.
E o que seria um percentual "razoável"?
Rosângela B Gomes (Professor)
O que seria um percentual "razoável" para um aposentado pelo RGPS neste país? O que é razoável para quem recebe trinta mil reais é irrazoável para quem recebe o teto previdenciário. Mais uma vez as seguradoras sairão no lucro pois muitos que sequer recebem o razoável para sobreviver dignamente terão que abandonar os seus planos e seguros saúde.
Decisão teratológica
magnaldo (Advogado Autônomo)
Com a alta remuneração e vários auxílios financeiros, os Ministros, burlando o Estatuto do Idoso e desconsiderando a natureza impositiva do contrato de adesão, condenam cidadãos que contribuíram durante 30, 40 anos com os planos e agora, ao atingir idade de 60 anos, são condenados a exclusão dos planos de saúde. Uma vergonha a decisão que atende, unicamente, o poder econômico representado pelos planos de saúde.
Comentários encerrados em 09/03/2017.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.