Bônus sem ônus

OAB de São Paulo não será ressarcida por gastos de convênio com a Defensoria

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25 de maio de 2017, 11h41

A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo tentou pela segunda vez cobrar da Fazenda do estado os gastos com o convênio firmado com a Defensoria Pública para o atendimento à população carente. Não conseguiu. Nesta quarta-feira (24/5), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação contra sentença que negou que o estado ressarcisse a Ordem com despesas gerais nos postos de atendimento espalhados pela capital e interior. 

Na apelação julgada, sustentou pela OAB-SP o seu presidente, Marcos da Costa. Ele contou toda a história do convênio firmado que, no início, em 1986, foi feito para atender apenas às demandas criminais dos mais necessitados e que, a partir da Constituição de 1988, foi sendo ampliado para diversos ramos do Direito — o que até hoje é feito, pois a Defensoria Pública não possui quadro suficiente para atender à demanda.

Marcos da Costa disse que, só no ano passado, a Ordem atendeu a mais de um milhão de pessoas carentes em seus mais de 250 postos espalhados pelo estado, enquanto que a Defensoria Pública conta com apenas um quinto dessa estrutura.

O presidente contou que as chamadas casas da advocacia foram feitas para usufruto do próprio profissional mas que agora são usadas para atender à população carente, "que não poderia ficar aguardando em fila na rua debaixo de chuva e sol".

Marcos da Costa disse que a Ordem, embora não tenha essa obrigação, está suportando com várias despesas, cada vez maiores, em função do atendimento, com gastos de material de escritório, limpeza, acomodações etc., e que caberia ao poder público, ou seja, ao governo do estado, arcar com esse ônus. O valor da ação de cobrança foi estipulado, no ano de 2012, quando ajuizada, em R$ 66.121.557,00.

Relatora da apelação, a desembargadora Marli Ferreira utilizou os mesmos argumentos do juízo de primeiro grau e disse que não há base legal para o ressarcimento. Segundo ela, como o artigo 234 da Lei Complementar 988/06 (que criou a Defensoria Pública no estado de São Paulo) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o estado não é mais obrigado a ressarcir a entidade, pois não há lei que autorize.

Marcos da Costa, contudo, disse na sustentação que no julgamento dessa ADI os ministros não trataram da questão do ressarcimento, mas da obrigatoriedade do convênio firmado entre a Ordem e a Defensoria.

A relatora rejeitou os argumentos. "O convênio firmado não suporta qualquer discussão jurídica. Os efeitos da ADI 4.163 atingem, sim, ao contrário do alegado, o pagamento de quaisquer valores, eis que retirado do mundo jurídico a validade da norma expedida em afronta ao texto constitucional", disse a desembargadora federal.

Segundo Marli Ferreira, a OAB tem o dever legal de manter a estrutura de todas as suas sub-seccionais. "Centenas de advogados estão na penúria, quer pela deficiente formação técnica, quer pela incapacidade de angariar clientela. Na verdade, o convênio veio a trazer verdadeira oxigenação à atividade em face de muitos profissionais que puderam receber seus honorários por trabalho realizado. Ganhou, e muito, a OAB, pois esses advogados que atenderam os hipossuficientes conseguiram verter sua contribuição aos cofres da instituição", disse ao final de seu voto.

Os desembargadores André Nabarrete e Mônica Nobre acompanharam integralmente a relatora para não dar provimento à apelação interposta.

O presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, disse que respeita a decisão proferida e que, tão logo seja publicado o acórdão, o estudará para interpor o recurso cabível.

Processo 2012.61.00.009908-1

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