Dano moral

União indenizará mesário que foi detido após faltar ao segundo turno das eleições

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24 de maio de 2017, 15h56

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Assim, para efeitos de reparação, basta que fiquem claros a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente estatal, comissiva ou omissiva.

Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um homem conduzido até a delegacia de polícia de Balneário Piçarras (SC) após não comparecer para trabalhar como mesário em uma eleição. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de maio.

O homem foi convocado pelo juízo eleitoral do município para trabalhar como mesário no segundo turno do pleito de 2010. No entanto, alegou que estava afastado de suas atividades laborais, em razão de licença para tratamento de saúde, tanto que tinha apresentado requerimento de dispensa ao cartório eleitoral.

No dia das eleições, ele foi surpreendido por duas viaturas policiais e um veículo a serviço da Justiça Eleitoral em sua residência. Por supostamente ter agredido um servidor federal e ser considerado mesário faltoso, acabou conduzido até a delegacia de polícia. Após assinar termo circunstanciado, foi liberado.

Na 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), o homem ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a União, por entender que foi constrangido desnecessariamente. A sentença foi de parcial procedência, condenando a União a indenizá-lo em R$ 10 mil.

A União recorreu ao tribunal, alegando que é difícil sustentar que a condução de um mesário faltoso até a delegacia de polícia para prestar esclarecimentos, após este ter agredido um servidor da Justiça, cause violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dessa pessoa — direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, não houve motivo suficiente para a condução do autor à delegacia, já que não ficou devidamente comprovado qualquer tipo de agressão ao servidor federal.

“Assim, resta configurada a atuação excessiva de agente federal e o abalo moral do autor, pois a condução à delegacia com o propósito de permanecer em detenção durante todo o período dos trabalhos eleitorais, sem motivo comprovado, é situação vexatória suficiente para configurar dano moral”, declarou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 5007642-40.2013.4.04.7208/TRF

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