Opinião

Virada na jurisprudência do TST sobre depósito recursal beneficia empresas

Autor

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

6 de maio de 2017, 7h30

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão plenária do dia 17 de abril de 2017, promoveu novas e importantes modificações à sua jurisprudência, por força da necessária adequação aos dispositivos do Novo Código de Processo Civil.

Neste cenário, a mais relevante alteração certamente diz respeito à dilação do prazo para fins pagamento do depósito recursal pelas empresas. E essa novidade é resultante da leitura do “caput” do artigo 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que regulamentou a aplicabilidade ao processo trabalhista das normas do parágrafo único do artigo 932, parágrafos 1º a 4º do artigo 938 e parágrafos 2º e 7º do artigo 1.007, todos do Novo CPC.

 Quanto o preparo recursal, para os efeitos do parágrafo 2º do artigo 1.007 do NCPC, entendeu-se, à época, que a possibilidade do recolhimento de valor insuficiente se limitava unicamente às custas processuais, e não ao depósito recursal.

Essa era a redação do parágrafo único do artigo 10 da IN 39/2016 do TST:

“Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.

Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal”.

Acontece, porém, que a nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) passou a permitir, doravante, que a complementação do valor seja estendida também ao depósito recursal.

Deste modo, antes do recurso não conhecido por deserção, terá a empresa a oportunidade de complementar e comprovar o valor integral do depósito recursal, no prazo 5 (cinco) dias, a ser concedido pelo Juiz e/ou pelo relator do apelo no tribunal. 

Para tanto, de se transcrever os dizeres da atual orientação:

“OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”

Impende ressaltar que a nova redação não manteve a antiga expressão representativa da “diferença ínfima”, constante do texto anterior da Orientação Jurisprudencial, o que impõe a conclusão de que a diferença em relação ao “quantum” devido não mais precisa ser ínfima, muito menos referente a centavos.

Ao assim proceder, o Tribunal Superior do Trabalho confere plena aplicabilidade ao comando do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Novo CPC que, em seu bojo, igualmente faz menção apenas à “(…) insuficiência no valor do preparo (…)”.

Deste modo, tanto para o depósito recursal, quanto para as custas processuais, basta que haja o recolhimento insuficiente pela empresa no ato da interposição do recurso, independentemente do seu valor, para que possa, posteriormente, fazer jus ao direito à complementação do montante devido.

Tal mudança se mostra mais consentânea com o fluxo de caixa dos empresários, em especial das micro e pequenas empresas e/ou dos empregadores domésticos e pessoas físicas (como profissionais liberais). Isso também beneficia as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que se equiparam à figura do empregador ao admitirem trabalhados como empregados (inteligência do parágrafo 1º do artigo 2º da CLT).

Assim sendo, note-se que houve nítida mitigação à formalidade processual, chamada de “jurisprudência defensiva” quando da vigência do CPC de 1973, como medida a dar aplicabilidade ao princípio da primazia do exame do mérito previsto no artigo 4º do NCPC. Segundo referida norma, há de se chancelar o preceito da instrumentalidade das formas, estimulando a correção e/ou saneamento de vícios, além de se viabilizar o próprio aproveitamento dos atos processuais, tudo de acordo com a colaboração mútua das partes e do Magistrado.

Com isso, na prática, os empregadores foram os grandes beneficiados por tal mudança, na medida em que o depósito recursal é ato exclusivo de sua alçada, por representar exigência legal para a garantia de futura execução trabalhista (CLT, artigo 899, parágrafo 1º). Assim, não mais será necessário o recolhimento integral, no ato da interposição do recurso, dos valores devidos a título de preparo recursal, os quais são calculados de acordo com o montante da condenação arbitrada pela decisão judicial.

Oportuno registrar que as custas processuais, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, artigo 789, I), diferem dos limites do depósito recursal que observam, atualmente, a sistemática do Ato 326/SEGJUD.GP, de 15 de julho 2016, da corte superior trabalhista.

Neste prumo, oportuno destacar os valores vigentes para efeitos dos depósitos recursais são os seguintes: a) R$ 8.959,63, no caso de interposição de Recurso Ordinário; b) R$ 17.919,26, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; e c) R$ 17.919,26, no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Bem por isso, certamente se notará uma mudança paradigmática no âmbito da Justiça do Trabalho, uma vez que as empresas terão um prazo maior – e não mais o exíguo lapso de 8 dias – para complementar e comprovar o valor integral do preparo recursal, caso tenham feito seu recolhimento insuficiente por ocasião da interposição de seus recursos.

De resto, oportuno registrar ainda que, na mesma sessão, a corte de vértice trabalhista concluiu pela revogação do parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa 39/2016, na exata dicção da Resolução 218, de 17 de abril de 2017.

Em conclusão, evidente a dinâmica constatada no âmbito da jurisprudência da mais alta corte do Poder Judiciário Trabalhista, a qual certamente continuará a sofrer impactantes reflexos após a vigência do Novo CPC, cuja aplicabilidade ao processo do trabalho ainda trará outros muitos desafios àqueles que militam diariamente perante essa Justiça especializada.

Autores

  • é especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Coordenador acadêmico e professor da Escola Nacional do Direito e de Fabre Cursos Jurídicos. Assessor de desembargador e professor da Escola Judicial no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

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