Quando declarou constitucional o uso de informações bancárias sigilosas pela Receita sem ordem judicial, o Supremo Tribunal Federal deixou claros os limites: o Fisco só pode ter acesso a esses dados se houver processo administrativo instaurado, e depois da citação do contribuinte.

Esse é o argumento do Conselho Federal da OAB em ação ajuizada na quarta-feira (5/7) contra instrução normativa da Receita que obriga os bancos a repassar informações de seus correntistas à fiscalização tributária. A ação foi movida pela OAB diante da publicação do acórdão da decisão do Plenário do Supremo.
A regra da Receita foi editada em julho de 2015 e entrou em vigor um ano depois, antes de o STF decidir sobre o tema. Nela, o Fisco obriga os bancos a informar sempre que uma pessoa física movimentar mais de R$ 2 mil e sempre que uma empresa movimentar mais de R$ 6 mil. Essa comunicação é feita pela e-Financeira, ferramenta digital para o envio das informações.
A instrução foi criticada por tributaristas, que avaliaram que a transferência de dados sem autorização judicial configura violação ao sigilo bancário.
Na ação ajuizada na quarta, a OAB afirma que a IN 1.571/2015 contraria a interpretação que o STF deu ao artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. Em fevereiro de 2016, o Plenário da corte determinou que as informações financeiras mencionadas naquele dispositivo só podem ser transferidas ao Fisco depois da citação do contribuinte sobre processo administrativo fiscal já instaurado.
Só que a IN 1.571/2015 não exige esses requisitos para que instituições financeiras repassem dados de seus clientes, aponta a OAB. Em petição assinada pelo presidente da entidade, Claudio Lamachia, pelo procurador tributário especial, Luiz Gustavo Bichara, e pelo advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, a Ordem alega que a e-Financeira, de apresentação obrigatória por bancos, também contraria os entendimentos do Supremo nas ações diretas de inconstitucionalidade 2.859, 2.390, 2.386 e 2.397, e os artigos 3º, inciso II, e 50, da Lei 9.784/1999.
Com o argumento de que a IN 1.571/2015 prejudica a classe dos advogados, a OAB pede tutela de urgência para que instituições financeiras só repassem dados desses profissionais se existir procedimentos contra eles, nos quais já tenham sido citados. No mérito, a Ordem requer que a norma da Receita não valha mais para advogados e escritórios.
Bichara espera que a Justiça Federal compatibilize o procedimento da IN 1.571/2015 com a decisão do Supremo. "Se é verdade que o STF autorizou o envio das informações, é também verdade que a corte deixou claro que há um rito formal para que isso se dê, inclusive com processo administrativo subjacente", avalia o tributarista.
Clique aqui para ler a íntegra da petição.
*Texto atualizado às 11h36 do dia 7/7/2017 para acréscimo de informações.
Comentários de leitores
3 comentários
Para que se a receita só persegue pobre
adv__wgealh (Advogado Autônomo - Ambiental)
É louvável que a OAB se preocupe com este assunto, mas pergunto: QUEM FISCALIZOU AS RETIRADAS DE QUINHENTOS MIL REAIS EM DINHEIRO VIVO SEM COAF, SEM RECEITA, SEM NINGUEM SER INFORMADO...
Ora, tudo nesse brasil zinho, é UMA FARSA, Receita, bancos, etc.etc. só servem para perseguir pobre, NINGUEM PERSEGUE RICO, e quando tentam pegar algum (LAVA JATO) vem um bando de dotô adivogado pra defende direito humano, constituição e tal... PORQUE ESSES ADVOGADOS NÃO OBRIGAM OS PIORES LADROES - OS QUE ROUBAM A EDUCAÇÃO, A SAÚDE, A SEGURANÇA DO POVO, A IREM PRA CADEIA MAIS RÁPIDO... será que estão mancomunados, QUEM TEM MEDO DE A RECEITA OBTER INFORMAÇÕES DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, HONESTO É QUE NÃO SÃO.
Processo - número
Carolina Vidal (Advogado Sócio de Escritório - Família)
Bom dia. Muito boa a iniciativa da OAB. Já sabem o número do processo? Gostaria de acompanhar o andamento desse processo na JF de Brasília.
Inconstitucional
Vitor Pereira (Estudante de Direito)
Uma vez que somente ordem judicial e o MP podem quebrar o sigilo bancário, bem como referido sigilo é considerado como cláusula pétrea da CF/88, tal norma da Receita demonstra-se completamente inconstitucional.
Comentários encerrados em 14/07/2017.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.