Empresa pode revistar bolsas de empregado, mas não expor itens íntimos
2 de julho de 2017, 10h27
Revistar pertences de empregados sem contato físico não caracteriza dano moral, por si só, mas é vexatório e humilhante expor objetos íntimos aos demais colegas. Com esse entendimento, a 1ª e a 7ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recursos de empresas condenadas a indenizar trabalhadores por revistar bolsas e pertences pessoais.
No primeiro processo, um repositor de uma rede de supermercados de Salvador pediu reparação pela conduta da equipe de segurança do estabelecimento, que, na vistoria de bolsas no início da jornada, etiquetava itens pessoais dos empregados também vendidos pela loja, inclusive produtos íntimos.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o procedimento era feito com moderação e impessoalidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) fixou indenização de R$ 5 mil ao funcionário.
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No segundo caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou uma drogaria a indenizar em R$ 30 mil um balconista que tinha de vistoriar as bolsas dos colegas e também era revistado por eles, todos os dias. Para o Regional, essas situações são constrangedoras, uma vez que o conteúdo das sacolas, com itens íntimos do proprietário, era revelado a fiscais e outros empregados.
Os relatores dos recursos em cada Turma, ministro Cláudio Brandão e desembargador convocado Marcelo Pertence, reafirmaram a ocorrência de excessos. Relator do processo entre o balconista e a drogaria, o ministro Cláudio Brandão disse que o procedimento era vexatório porque o conteúdo das sacolas era exposto aos demais empregados.
“É preciso preservar a dignidade e a intimidade da pessoa humana em detrimento do direito de propriedade e da livre iniciativa da empresa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processos AIRR-1162-22.2010.5.19.0003 e RR-894-37.2015.5.05.0017
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