Gilmar Mendes invalida abertura de PAD por decisão monocrática no CNMP
13 de fevereiro de 2017, 18h52
Uma liminar assinada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determina que o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público sempre deve analisar a abertura de processo administrativo disciplinar contra membro do MP. A decisão cautelar também suspende processos administrativos disciplinares em curso que tenham sido instaurados por decisão monocrática do corregedor nacional, até que haja o referendo colegiado.
O ministro atendeu pedido da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) contra dispositivos do Regimento Interno do CNMP, fixados em 2013. A partir daquele ano, o corregedor ganhou o poder expresso de instaurar PADs e de afastar do cargo a pessoa processada. O relator do processo também poderia determinar o afastamento.
Segundo a ANPR, o texto viola a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993) ao redefinir competência para a instauração de processo administrativo disciplinar.
Em análise preliminar do caso, Gilmar Mendes afirmou que o artigo 130-A da Constituição Federal estabelece que é do CNMP a competência para receber e conhecer das reclamações contra membros do Ministério Público da União ou dos estados. O corregedor nacional tem atribuição para “receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e seus auxiliares”.
“Verifica-se, assim, que a Constituição Federal regulamentou, no particular, as atribuições do corregedor nacional, notadamente para receber reclamações e denúncias relativas a membros do Ministério Público; e, por outro lado, explicitou que a competência para conhecer das reclamações é do Conselho Nacional do Ministério Público”, escreveu o ministro. Segundo ele, o CNMP não pode, no Regimento Interno e com fundamento em seu poder regulamentar, editar norma que disponha de modo diverso a respeito do tema.
Gilmar Mendes disse que a Lei Orgânica do MP também fixou como competência do órgão colegiado a instauração de processo administrativo disciplinar contra seus membros. “Ao retirar do acusado a faculdade de tal interposição recursal contra decisão restritiva de direitos, o RICNMP [regimento] acaba por violar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do direito de petição”, concluiu.
A decisão suspende a aplicação do parágrafo 3º do artigo 77, que afasta a possibilidade da interposição de recurso interno, no âmbito do conselho, contra decisão que afasta o acusado. A liminar do ministro ainda deverá passar por análise do Plenário do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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ADI 5.125
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