Igualdade e impessoalidade

Janot vai ao STF por ver promoções irregulares na Promotoria catarinense

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10 de fevereiro de 2017, 13h39

Por ver na lei local uma brecha para promoções ilegais dentro da carreira, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.652 contra dispositivo da Lei Complementar 197/2000 de Santa Catarina, que dispõe sobre a permanência de membros do Ministério Público estadual em comarca cuja entrância haja sido elevada e sobre a efetivação nesta em caso de promoção, desde que por opção formalizada no prazo de cinco dias.

Na avaliação de Janot, a parte final do artigo 141 da norma contraria dispositivos constitucionais relativos aos princípios da igualdade e da impessoalidade, à competência legislativa para dispor sobre normas gerais de organização do MP, a critérios para promoção e remoção de magistrados judiciais e à paridade de regimes do MP e da magistratura judicial.

O procurador-geral alega que o dispositivo cria verdadeira promoção “parcial”, ficta ou virtual para promotorias de justiça situadas em comarcas cuja entrância haja sido elevada. “A promoção ficta permite que promotor de justiça seja promovido para atuar em uma comarca mas, em seguida, sem concurso, seja removido para vaga aberta por sua própria promoção. É, em essência, promoção seguida de remoção por opção do atual titular da comarca elevada”, aponta.

De acordo com Janot, o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “d”, da CF, reserva à iniciativa privativa do presidente da República leis que disponham sobre organização do Ministério Público e sobre normas gerais para organização do MP dos estados. Além disso, o artigo 128, parágrafo 5º, também da Carta Magna, estabelece que organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público serão estabelecidos em lei complementar de iniciativa do respectivo procurador-geral.

“Considerado o sistema constitucional de repartição de competência legislativa, não pode lei estadual dispor, fora das peculiaridades locais e da competência suplementar, contrariamente ou sobre normas próprias da lei geral, sob pena de invasão direta e frontal da competência legislativa da União. É o que tem afirmado o Supremo Tribunal Federal”, aponta, citando decisões do STF nas ADIs 2.903 e 5.163.

Princípios básicos
O procurador-geral destaca ainda que a parte final do artigo 141 da lei catarinense, ao permitir estabilização de membro do MP, por opção, na comarca cuja entrância haja sido elevada e na qual oficiava, mesmo quando promovido, contraria a norma geral dos artigos 62 e 63 da Lei 8.625/1993, os quais exigem prévio concurso para preenchimento de vaga decorrente de promoção ou remoção.

Conforme Janot, a disciplina essencial da promoção dos magistrados judiciais, prevista no artigo 93 da CF, é aplicável, no que for compatível, aos membros do MP, por expressa disposição constitucional que define a simetria constitucional de regime jurídico entre as duas magistraturas.

Ele aponta que o artigo 93, incisos II e VIII-A, ao dispor sobre princípios básicos a serem observados nas promoções e remoções de magistrados judiciais, exige alternância entre critérios de antiguidade e merecimento. Tais critérios, de aplicação compulsória a membros do MP, devem ser aferidos em concurso de promoção e remoção.

“A promoção virtual admitida pelo artigo 141 cria forma anômala de movimentação da carreira (remoção por opção após promoção), sem abertura prévia de concurso de promoção ou remoção e, por conseguinte, sem observância do critério de alternância (merecimento e antiguidade) e dos princípios da igualdade e da impessoalidade, regentes de todas as modalidades de seleção pública”, salienta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 5.652

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