Janot diz que DF invadiu competência da União ao regular mototáxi
3 de fevereiro de 2017, 12h35
Regular a atividade de mototaxistas é competência exclusiva da União. Assim entende o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.648 no Supremo Tribunal Federal, questionando a Lei distrital 5.309/2014, que regulamenta o serviço de mototáxi no Distrito Federal.
A ADI ressalta que a lei regulamenta detalhadamente o serviço de mototáxi, desde a delegação de autorizações, processo de seleção, deveres e regime disciplinar, até a fiscalização do serviço. Além disso, a norma descreve as infrações administrativas imputáveis ao condutor do veículo, o que, de acordo com o procurador-geral, viola o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Esse dispositivo fixa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte de passageiros, entre os quais o de mototáxi.
“Ao criar regime próprio para regulação do serviço de mototáxi no Distrito Federal, promove clara usurpação da competência legislativa privativa da União”, afirma a ação.
Janot destaca que a Lei 12.009/2009, que contém a normatização federal sobre o tema, regulamenta as atividades profissionais em transporte de passageiros, de mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e de motoboy, com uso de motocicleta. Observa que, embora a lei distrital estabeleça que o serviço deve ser prestado por pessoa que atenda aos requisitos da legislação federal, a norma avança e regulamenta de forma pormenorizada a prestação do serviço.
A petição inicial ressalta que o STF possui entendimento pacificado sobre o assunto e, em casos semelhantes, manifestou-se pela inconstitucionalidade formal, por invasão de competência da União, de normas estaduais que dispunham sobre regulamentação do serviço de mototáxi. Cita como precedentes as ADIs 3.135, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e 3.136, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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