Acúmulo de função

Reforma trabalhista não se aplica a processo anterior à lei, diz juiz

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31 de dezembro de 2017, 6h19

Não se aplicam as regras da Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, nos processos ajuizados antes da lei. De acordo com o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, a parte não pode ser surpreendida por uma alteração legislativa no curso do processo que venha a lhe trazer prejuízos financeiros, "pois é no momento da propositura da ação que se estabelece a análise dos custos e riscos do processo".

O juiz explica que mesmo sendo certo que as normas processuais novas são aplicáveis aos processos em curso, "há que se excepcionar aquelas de natureza híbrida, que impõem à parte um custo não previsto no início da relação processual, pois extrapolam o campo meramente procedimental".

A decisão do magistrado se deu em uma ação na qual um vigia de uma escola pedia que fosse reconhecido o acúmulo de funções. Segundo ele, além das funções de vigia, também fazia limpeza e atividade de serviços gerais.

Ao condenar a escola a pagar o adicional, o juiz Francisco Luciano Frota considerou que a única testemunha e um documento juntado aos autos comprovam que havia determinação da empresa para que os vigias noturnos fizessem, também, atividades de limpeza, o que caracteriza flagrante acúmulo de funções.

"Verifica-se que havia para os vigias noturnos a determinação para realização de atividades de limpeza, importando em flagrante acúmulo de função", explicou.

Assim, complementou o juiz, para remunerar o empregado por atividade feita fora do conjunto de atribuições da função para a qual foi contratado, impõe-se o deferimento de um adicional, fixado em 10% do salário-base. A escola já recorreu da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001600-24.2015.5.10.0003

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