Opinião

Mudanças no Código de Trânsito são respostas penais para proteger a vida

Autor

  • Amaury Silva

    é juiz de Direito em Minas Gerais e professor de Direito Penal e Processual Penal. Doutorando em Ciências da Comunicação mestre em Estudos Territoriais (ênfase em Criminologia e Direitos Humanos) e especialista em Direito Penal e Processual Penal.

28 de dezembro de 2017, 7h30

A Lei 13.546, de 19 de dezembro de 2017, alterou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), modificando dispositivos referentes a crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Embora o período da vacatio legis seja médio, ou seja, previsão de vigência depois de decorridos 120 dias da sua publicação oficial, mais precisamente em 19 de abril de 2018, desde o início da sua divulgação suscitou muitas dúvidas e especulações.

O propósito central da mudança foi estabelecer uma exasperação de pena para as hipóteses dos crimes de homicídio culposo no trânsito (art. 302, CTB) e lesão corporal culposa no trânsito (art. 303, CTB).

Na primeira hipótese foi acrescentado o § 3º ao art. 302, estabelecendo a pena de reclusão de 5 a 8 anos, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para a direção de veículo automotor, se o agente na prática do homicídio conduz o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Permanecerão abertas a muitas reflexões as discussões a respeito das condições psicossomáticas individuais levarem à alteração da capacidade cognitiva do agente, no sentido de se apontar ou não a relevância do consumo de álcool ou outra substância como fator determinante para a eclosão do fato no caso concreto.

Claramente, o tipo exige que efetivamente tenha ocorrido tal influência, entendida como fator relevante para a ação. Mas, em termos de política criminal, a modificação busca a racionalidade do equilíbrio. Talvez a matéria relativa aos crimes de trânsito, mais especificamente do homicídio culposo no trânsito, fosse uma das poucas a suscitar a necessidade na legislação penal brasileira de uma exasperação da sanção penal.

O bem jurídico em exposição é o mais valioso (vida). A prática social e a cultura de indiferença quanto à pertinência das regras de trânsito são situações extremamente delicadas no Brasil. Uma adequação em torno da proporcionalidade (gravidade do fato x gravidade da pena) era exigível.

O mito de que crimes culposos no Brasil devem ter penas extravagantemente reduzidas orienta certo pensamento canônico no nosso Direito Penal. Como resultado, as infindáveis discussões sobre dolo eventual, culpa consciente e embriaguez em homicídios no trânsito desafiam soluções com mínima segurança jurídica, dada à complexidade de se estabelecerem premissas práticas e probatórias para aquelas categorias jurídicas.

Esse quadro deflagra uma constatação de esvaziamento da tutela jurídica que o Direito Penal pode quando muito oferecer. Tal distorção configura a proteção ineficiente. A exasperação da pena para a hipótese do homicida no trânsito que conduzia o veículo, sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, organiza uma resposta penal mais condizente com a natureza do bem jurídico em discussão, valorizando o etiquetamento da conduta humana como infração penal, a partir de uma análise do mínimo ético.

No segundo caso (lesão corporal culposa no trânsito, art. 303), com acréscimo do § 2º ao dispositivo legal, a mudança tem a seguinte dimensão:

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)

Assim, para fins da exasperação da pena de 2 a 5 anos de reclusão, a lesão corporal culposa no trânsito deve passar à clivagem prevista no art. 129, CP. Se enquadrada como grave ou gravíssima (art. 129, § 1º, I a IV ou 129, § 2º, I a V, CP) e o comportamento do sujeito ativo (condutor) se adequar à descrição típica de redução da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, configura-se a forma mais grave da lesão corporal culposa no trânsito.

O delito de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) não foi objeto de qualquer alteração pela Lei 13.546/2017, tanto na descrição típica como na previsão da sanção criminal no seu preceito secundário. Entendido como a ação de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, aqui se destacando se tratar de crime de perigo abstrato, sem qualquer consequência da ação, o crime permanece com a pena de 6 meses a 3 anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Não há qualquer possibilidade de aplicação sistemática, por analogia ou extensão das disposições reservadas aos crimes mais graves, à infração do art. 306, CTB, quer seja em função da taxatividade que orienta o princípio da legalidade em direito penal, ou proibição de aplicação da analogia em malam partem.

Logicamente, não há ilusão de que essa mudança legislativa possa provocar uma revolução na violência do trânsito. Contudo, se há algum mérito na prevenção geral positiva, a modificação no Código de Trânsito Brasileiro deu o seu contributo.

Outro passo importante para se enfrentar o desafio de humanização do trânsito no país é a atuação de outros vetores dentro de uma visão macro criminológica para a prevenção do ilícito, a educação, psicologia, comunicação e a luta por reconhecimento.

Autores

  • é juiz em Minas Gerais e professor de Direito Penal e Processual Penal. Mestre em Estudos Territoriais (ênfase em Criminologia e Direitos Humanos) e doutorando em Ciências da Comunicação.

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