Separação dos poderes

Apenas parlamentar pode questionar no Supremo tramitação de projeto de lei

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18 de dezembro de 2017, 16h17

Apenas parlamentares podem questionar, no Supremo Tribunal Federal, a tramitação de projetos leis no Congresso Nacional. Isso porque o controle prévio de constitucionalidade é medida extrema que serve a deputados e senadores, cada um em sua respectiva Casa, para sanar eventuais vícios no processo de aprovação de normas.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro detalhou que limitação ao controle prévio de projetos de lei existe para manter a devida separação dos poderes.
Nelson Jr./SCO/STF

Esse foi o entendimento do ministro Celso de Mello, do STF, ao negar mandado de segurança apresentado por um advogado para impedir o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), de pautar a Reforma da Previdência (PEC 287/2016).

O advogado fez o pedido ao Supremo para que as mudanças nas regras previdenciárias sejam votadas apenas quando os deputados “estiverem livres de coação por parte dos partidos políticos que os obrigam a ‘fechar questão’ para votarem de acordo com a vontade do partido, violando o princípio da representação”.

Porém, para Celso de Mello, terceiros não têm competência para agir nesses casos. Segundo o ministro, essa limitação existe para impedir intervenções indevidas do Judiciário no processo Legislativo.

“A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar aos parlamentares o direito público subjetivo — que lhes é inerente (RTJ 139/783, v.g.) — de verem elaborados, pelo Legislativo, atos estatais formalmente compatíveis com o texto constitucional”, explicou.

Disse ainda que esse controle prévio só pode ocorrer nas hipóteses “em que a fiscalização preventiva destina-se a coibir erros ou desvios de caráter meramente procedimental”. “Excluída, desse modo, a possibilidade de a ‘judicial review’ viabilizar o controle jurisdicional de constitucionalidade material”, complementou.

Mesmo que o pedido feito pelo advogado pudesse ser aceito, disse Celso de Mello, ele não seria concedido porque não é competência do STF “incursionar em esfera peculiar à aplicação e à interpretação de textos normativos que se subsumam ao plano da estrita regimentalidade”.

Essa limitação, afirmou, existe para manter a separação de poderes. “Admitir-se a legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante equivaleria, em última análise, a permitir que se instaurasse verdadeiro controle preventivo de constitucionalidade ‘in abstracto’ dos atos inerentes ao processo de formação das espécies normativas, o que se revela inviável em nosso sistema institucional, na medida em que essa específica técnica de fiscalização constitucional concentrada sequer é prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro”, finalizou.

Clique aqui para ler a decisão.

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