Liberdade de imprensa

Programa de TV não pode ser censurado para proteger identidade de suspeitos

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16 de dezembro de 2017, 5h12

Essencial à democracia, a liberdade de imprensa não admite qualquer censura prévia, inclusive pelas vias legislativa e judicial. Por isso, a 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedentes todos os pedidos de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que tentava delimitar a cobertura de crimes por programas de TV.

Com a decisão, emissoras que veiculam programas policiais no Paraná não poderão ser obrigadas a cumprir uma série de obrigações restritivas, para preservar a dignidade dos suspeitos de conduta criminosa. Para a Vara, manter a liberdade de imprensa tem um peso muito mais relevante do que o peso os demais direitos fundamentais em colisão.

A juíza federal substituta Thais Sampaio Machado afirmou que a "mordaça prévia" dos canais de comunicação, além de violar a Constituição, se revela em conduta altamente antidemocrática. Principalmente, partindo-se da perspectiva do risco de se impor, de antemão, um "certo posicionamento" quanto a questões que, no Brasil, estão imersas em intensos debates e proselitismo.

Por outro lado, conforme a julgadora, o suspeito injustamente acusado ou exposto de forma abusiva dispõe um "arsenal de instrumentos" para proteger seus direitos de personalidade, assegurados no artigo 5º da Constituição: a responsabilidade objetiva do Estado por erro Judiciário, a responsabilidade civil, tanto de quem produziu quanto de quem divulgou a reportagem, e a via do direito de resposta, proporcional ao agravo.

"Em outras palavras: embora, seguramente, não seja este o nobre intuito da parte autora [MPF], a mordaça aos canais de comunicação pode, sob uma perspectiva de macrojustiça, representar uma verdadeira forma de se instituir uma ditadura de ideias promovida por corporações que se intitulam detentoras de um saber supremo", justificou a juíza paranaense.

Ação Civil Pública
O Ministério Público Federal no Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública com o intuito de responsabilizar todos os agentes que incorrem ou toleram práticas que violam a presunção de inocência de presos cautelares, excessivamente expostos à execração pública nos chamados "programas policiais". O parquet tomou como case a cobertura sobre a morte da adolescente Tayná Adriane da Silva, de 14 anos, em Colombo, na Região Metropolitana de Curitiba. Neste caso, entendeu que os suspeitos foram, na prática, "massacrados" pela mídia.

Esta presunção de culpa teria o dom de comprometer um julgamento imparcial no Tribunal do Júri. Além do mais, a liberdade de expressão não pode propiciar o discurso de ódio, à vista da ponderação das normas constitucionais e da dignidade da pessoa humana. Por fim, a inicial cita artigos 53, 63 e 64 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62), que preveem o sancionamento das concessionárias por veicular matérias que violem os valores da sociedade.

Em face do quadro, o MPF pediu a suspensão temporária destes programas televisivos e a condenação dos veículos a uma série de "obrigações de fazer". Em síntese, teriam de se abster de entrevistar investigados em inquéritos policiais ou processos administrativos, salvo quando autorizados por este e na presença de seu defensor; exibir imagens de brutal violência em determinado horário; utilizar termos como “bandidos”, “criminosos”, “ladrões”, “estupradores”, “homicidas”, “monstros” ou qualquer expressão que indique ou aponte a culpabilidade de indivíduos antes da condenação pela Justiça.

Clique aqui para ler a sentença.

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