Magistrado de carreira

Luiz Fux determina posse definitiva de juiz com mais de 65 anos no TRF-1

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9 de dezembro de 2017, 12h04

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu mandado de segurança para determinar a nomeação do juiz federal Francisco Neves da Cunha no cargo de magistrado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo o relator do caso, a Constituição não estabeleceu limite etário para juízes de carreira serem promovidos ao cargo de juiz de tribunal.

Carlos Moura/SCO/STF
Limite de idade, explicou Fux, diz respeito apenas ao provimento inicial no cargo de juiz vinculado diretamente a tribunal de segunda instância.
Carlos Moura/SCO/STF

Em novembro de 2015, o TRF-1, com base no critério de antiguidade, indicou o juiz, de 69 anos e então titular da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, para assumir a vaga aberta pela aposentadoria do desembargador federal Cândido Moraes.

A indicação foi então encaminhada ao ministro da Justiça, a fim de que a Presidência da República editasse ato de nomeação, mas, conforme alegou o autor do MS, o Executivo tem se posicionado contra a promoção nessas hipóteses, em razão do limite de idade de 65 anos, previsto no artigo 107 da Constituição.

O magistrado alegou que o limite etário previsto textualmente no dispositivo constitucional refere-se apenas às vagas do quinto constitucional, não se aplicando a juízes de carreira. Em fevereiro de 2016, o ministro Fux concedeu liminar para determinar a posse do magistrado, independentemente de sua nomeação pela Presidência da República.

“À luz do princípio da unidade da Constituição da República, deve-se perquirir a intenção do constituinte, que, in casu, milita no sentido de que a fixação expressa da idade limite de 65 anos restringe-se aos membros representantes do quinto constitucional”, disse Fux.

O limite de idade, explica o relator, diz respeito apenas ao provimento inicial no cargo de juiz vinculado diretamente a tribunal de segunda instância, não se estendendo aos juízes de carreira. Essa fixação, afirma, visa impedir que alguém com idade avançada, que nunca exerceu o ofício judicante, venha a ingressar no cargo de juiz de tribunal e se aposente com menos de cinco anos de exercício.

O ministro esclarece que o artigo 93 da Constituição da República determina que a carreira da magistratura seja estruturada de forma que o candidato aprovado em concurso público inicie sua carreira como juiz substituto, garantida a promoção, de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, podendo chegar até os tribunais de segundo grau.

Entendimento em sentido contrário, conclui Fux, “acabaria por desestimular, inconstitucionalmente, a ascensão vocacionada na carreira daqueles que estão, muitas vezes, há décadas no exercício da judicatura, terminando por subjugar juízes experientes, que exercem a sublime missão de julgar, não raro com insuperável sacrifício e desapego da vida particular em prol do país”.

O ministro concedeu o pedido para que o presidente da República nomeie o magistrado no cargo de juiz do TRF-1, ficando preservados todos os atos praticados por ele desde fevereiro de 2016, quando foi empossado em razão da liminar concedida anteriormente.

Segundo o Anuário da Justiça Federal 2018, editado pela ConJur, Neves da Cunha apoia o sistema de mutirões para acelerar o ritmo de julgamento de processos. Experiente em julgamentos sobre aposentadoria e concessão de benefícios, considera que trabalhador que já teve encerrado prazo de decadência para revisão do ato não tem mais direito à desaposentação, por entender que o artigo 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia. Recebe bem os advogados e pede que as audiências sejam agendadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33.939

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