Competência legislativa

Moraes derruba exigência de curso superior para agente penitenciário no DF

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1 de dezembro de 2017, 18h38

Emendas parlamentares não podem extrapolar o objeto original do projeto de lei apresentado pelo Executivo. Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal,  suspendeu eficácia de dispositivos que passaram a exigir nível superior para agentes de atividades penitenciárias no Distrito Federal.

A Lei distrital 4.508/2010 estipulou o prazo de sete anos para que os atuais ocupantes do cargo cumprissem o novo requisito. O governo do Distrito Federal, autor da ação, alegou que a norma criou novo regime jurídico para os titulares do cargo, pois elevar o grau de escolaridade mudaria atribuições e levaria a aumentos salariais. Na verdade, segundo a ação, o texto acabaria criando outro cargo, em desrespeito ao concurso público.

Carlos Moura/SCO/STF
Para Moraes, emendas “extrapolaram o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo”.
Carlos Moura/SCO/STF

Ao conceder a liminar, Moraes disse que a jurisprudência do Supremo assegura a possibilidade de emendas a projetos de lei cujo tema é de iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte “aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial”.

No caso analisado, porém, o ministro entendeu que as emendas “extrapolaram o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo”: o texto original apenas alterava a denominação do cargo de “técnico penitenciário” para “agente de atividades penitenciárias”, sem abordar qualificações exigidas para o ingresso no cargo ou sobre qualquer outra disciplina relativa ao regime jurídico deste.

A mudança ocorreu no decorrer do processo legislativo, quando foram acrescentados ao projeto outros dispositivos de iniciativa parlamentar, entre os quais os impugnados pelo governo.

“Não houve opção política do governador para alterar requisito de investidura para o cargo, elevando o grau de escolaridade exigido. Tampouco pretendeu o projeto de lei original disciplinar novos deveres para os ocupantes do cargo de ‘técnico penitenciário’, determinando que concluíssem curso de ensino superior em certo prazo, o que claramente afeta o regime jurídico a que estão submetidos referidos servidores”, disse o relator, ao esclarecer que ambos os temas são de iniciativa legislativa privativa do governador.

Os efeitos das emendas ao texto original apresentado pelo governador do DF, de acordo com Moraes, está em desacordo com a jurisprudência do Supremo. A decisão monocrática ainda deve passar por análise do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.594

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