Empresa independente

Teto salarial do Distrito Federal não se aplica à companhia de saneamento local

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31 de agosto de 2017, 14h36

Por ser uma sociedade de economia mista independente, que não recebe recursos do governo do Distrito Federal, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) não precisa respeitar o teto salarial para servidores do DF. A decisão liminar é do juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília.

A limitação do teto remuneratório nos órgãos do Distrito Federal foi introduzida à Lei Orgânica do DF em maio deste ano, por meio da Emenda 99/2017, a qual limitou o teto remuneratório dos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista do DF ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualmente em R$ 30,4 mil.

Contrário ao limite, o sindicado dos servidores da Caesb ingressou com ação com pedido de liminar alegando que a norma não se aplica à empresa. Isso porque, segundo o sindicato, a Caesb é uma empresa independente, que não recebe recursos do governo do Distrito Federal para o pagamento de despesas de pessoal e de custeio.

Ao conceder a liminar, o juiz Rubens Curado Silveira explicou que a Constituição Federal prevê, expressamente, que somente as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes estão sujeitas ao teto remuneratório. O entendimento, complementa o juiz, já foi pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.

“Não há dúvidas de que a  reclamada está excluída da regra prevista no § 9º do Artigo 37 da CF. A uma, porque a Caesb é uma  sociedade de economia mista  independente, ou seja, que não recebe recursos do Distrito Federal para despesas com pessoal e custeio. A duas, porque analisando o seu Estatuto observo que não há nenhuma menção à eventual dependência a recursos provenientes do GDF”, constatou.

Na liminar, o juiz Rubens Curado ressaltou também que o conteúdo ético perseguido pela norma do governo distrital não pode ser imposto em afronta à própria norma constitucional que, ao fixar o teto remuneratório, estabeleceu os limites da sua aplicabilidade.

“Por fim, também tenho por evidente o perigo de dano e ao resultado útil do processo, uma vez que a imposição do teto remuneratório à ré ensejará redução salarial ilícita e prejuízo manifesto ao patrimônio jurídico dos seus empregados”, observou o magistrado. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada à Caesb multa diária de R$ 100 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 000117-75.2017.5.10.0018 (PJe-JT)

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