Opinião

Preclusão da decisão de pronúncia e designação no Tribunal do Júri

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25 de agosto de 2017, 6h09

O procedimento para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é diferenciado dos demais ritos processuais, em razão de suas peculiaridades próprias. Trata-se de rito solene e escalonado em duas fases distintas e com finalidades diversas.

A primeira, destinada à verificação da plausibilidade e admissibilidade da acusação, denominada de sumário de culpa (ou judicium accusationis), e que, em caso positivo, se encerra com a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri. Somente devem ser julgados pelos jurados – que decidem com soberania e com base no sistema da íntima convicção – casos em que haja prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que se possa vislumbrar, ao menos, possibilidade de condenação que não seja qualificada como manifestamente contra a prova dos autos.

A segunda fase, denominada juízo da causa (ou judicium causae), tem por fim o efetivo julgamento pelo Conselho de Sentença, condenando ou absolvendo o acusado, ou até mesmo desclassificando o delito, pelo reconhecimento da prática de crime diverso daqueles originalmente de sua competência.

Evidente e logicamente, a segunda fase só pode começar após ter se encerrado a primeira. A questão que ora se coloca é, justamente, o momento em que se pode dizer encerrado judicium accusationis, de modo que se pode dar início ao judicium causae.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 421, determina que o marco divisório entre as fases é a preclusão da decisão de pronúncia: “Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri”.

Com base nessa redação, há quem entenda que é necessário aguardar, para o início do juízo da causa, o julgamento de todo e qualquer recurso interposto que possa alterar a decisão de pronúncia. Por todos, Aury Lopes Jr: “Pensamos que o espaço de interpretação do dispositivo é bastante limitado e não há como sustentar se há ‘preclusão’ na pendência do julgamento de recurso… Seria desconsiderar, hermeneuticamente, toda construção doutrinária e jurispredencial existente, milhares de páginas escritas, e ter a pretensão de atribuir à ‘preclusão’ um sentido novo, quase um (absurdo) marco zero de interpretação. Ora, se ainda há recurso pendente de julgamento, como falar que houve preclusão?” (…) “Portanto, a preclusão da decisão de pronúncia pressupõe o esgotamento das vias recursais, sendo inviável designar‐se data para julgamento enquanto não for julgado eventual recurso especial ou extraordinário”[1].

Essa interpretação, no entanto, não é a melhor, como veremos. O início da segunda fase do julgamento deve se dar independentemente do julgamento de eventuais recursos extraordinários.

Em outras palavras, com o julgamento do recurso interposto contra a decisão de pronúncia, esgotada a instância recursal ordinária, entende-se preclusa a decisão de pronúncia.

O entendimento segundo o qual a preclusão da decisão de pronúncia se dá apenas após esgotadas todas as possibilidades de recursos extraordinários não pode ser admitido – como não o tem sido pela atual orientação do Supremo Tribunal Federal –, sob pena de o julgamento ser obstado, quiçá por vários anos (até com risco de prescrição), pelo manejo de eventuais recursos a que a lei não confere efeito suspensivo, o que seria uma verdadeira distorção do devido processo legal.

É por conta desse tipo de distorção que o próprio Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que os recursos extraordinários não podem impedir, até, o início da execução e o cumprimento da pena. Nas palavras do ministro Teori Zavascki, é necessária a

“busca de um necessário equilíbrio entre esse princípio [da presunção da inocência] e a efetividade da função jurisdicional penal, que deve atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante da realidade de nosso intrincado e complexo sistema de justiça criminal”. “E não se pode desconhecer que a jurisprudência que assegura, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência – a ponto de negar executividade a qualquer condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de todos os recursos, ordinários e extraordinários – tem permitido e incentivado, em boa medida, a indevida e sucessiva interposição de recursos da mais variada espécie, com indisfarçados propósitos protelatórios visando, não raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória” (STF, HC 126.292/SP, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016).

Ora, se a existência dos recursos extraordinários não pode obstar sequer o início do cumprimento da pena, menos ainda poderá impedir a realização do julgamento. Quanto mais quando, como muitas vezes se observa, os recursos interpostos sequer são admitidos.

O mesmo Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que a preclusão da decisão de pronúncia –, que permite o início da segunda fase do procedimento, inclusive com julgamento pelo Tribunal do Júri – deve se referir às instâncias ordinárias de recurso:

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. 1. A preclusão a que se refere o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado. Cassada a liminar deferida nos autos (STF, HC 130.314/DF, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016) (grifos meus).

Ainda em outra decisão, o mesmo STF enfrentou a questão da possibilidade de realização de julgamento pelo Tribunal do Júri na pendência de recurso de natureza não ordinária. Eis o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC 134.900/RS:

“(…) a pendência de recursos especial e extraordinário, que tenham sido interpostos contra a decisão de pronúncia, não deve ser óbice à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Ademais, o artigo 421 do Código de Processo Penal, no que condiciona a realização do Júri à ‘preclusão da decisão de pronúncia’ deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários.
(…)
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo (discussão pendente de apreciação no Pleno desde 1º.4.2014) e considerando a preocupação também com o caso concreto (réu preso há mais de 5 anos), acolho a manifestação da PGR e voto no sentido de conceder parcialmente a ordem, para determinar o imediato julgamento do Recurso Especial n. 1.486.316/RS no STJ, sem prejuízo de que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri tome desde logo as providências necessárias à realização do Júri.

É como voto.” (STF, HC 134.900/DF, 2ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ Nr. 223 do dia 20/10/2016) (grifos meus).

Desse entendimento não discrepou o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo:

“Por fim, quanto ao pedido requerido em contrarrazões para determinar a baixa imediata dos autos originais à instância ordinária, para que se dê prosseguimento ao julgamento do Tribunal do Júri, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato. Assim, pendente unicamente o processamento de recurso extraordinário intempestivo, deve ser deferido o pedido ministerial” (STJ, RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.144.236/SP – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – julg. 19 de setembro de 2016).

Esse caso, aliás, é emblemático, quanto ao abuso do exercício do direito de recursos, por parte da defesa, que, por vezes, faz protelar indevidamente o julgamento pelo Conselho de Sentença. A confirmação da sentença de pronúncia ocorreu por Acórdão de 24.10.2007. Desde então vem sendo interpostos recursos protelatórios – em tese, sem efeito suspensivo –, mas que conseguiram evitar por vários anos a realização do julgamento. Note-se: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp (!!!). Já em 27.08.2013, fez-se constar num dos inúmeros Acórdãos impugnados: “Hipótese em que configurado o intuito do embargante de tumultuar o feito, com a protelação de seu desfecho a partir da interposição de recurso descabido” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1144236).

O argumento, contrário à interpretação aqui sustentada, de que a suspensão do processo, além de prestigiar a ampla defesa, não traria qualquer prejuízo, ante a ausência de risco de prescrição não é, exatamente, verdadeiro.

Isso porque o longo – muitas vezes longuíssimo – período de tempo necessário para esgotarem-se todos os recursos extraordinários não é pernicioso somente por conta da prescrição. A sociedade – e, em especial, os familiares da vítima – aguarda e tem direito a que o processo seja julgado em tempo razoável.

Como ensina Alexandre de Moraes, “a EC 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, ‘o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do due process of law[2]. Trata-se de direito e garantia fundamental.

Também Gilmar Mendes afirma que, com a introdução da norma que assegura a razoável duração do processo judicial ou administrativo (art. 5º, LXXVIII) “positiva-se, assim, no direito constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na ideia de proteção judicial efetiva, no postulado da dignidade da pessoa humana e na própria ideia de Estado de Direito. A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana”[3].

O princípio da duração razoável do processo, portanto, está umbilicalmente ligado e visa a garantir, além de diretamente o direito de liberdade do réu, a proteção judicial efetiva e o princípio da proibição da proteção deficiente.

O princípio da proibição da proteção deficiente significa que os direitos fundamentais não podem “ser considerados apenas como proibições de intervenção. Expressam, igualmente, um postulado de proteção. Utilizando‐se da formulação de Canaris, pode‐se dizer que os direitos fundamentais contemplam não apenas uma proibição de excesso (Übermassverbote) como também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbote)”[4].

Por isso que o princípio da duração razoável do processo não pode ter aplicação somente para o reconhecimento, por exemplo, de eventual excesso de prazo de prisão processual. Mas deve ter força normativa para cumprir seu dever de proteção da efetividade da prestação jurisdicional.

Essa a lição de Badaró: “O direito ao processo em prazo razoável deve ser analisado em um dúplice aspecto: (1) o direito a um processo penal ou de qualquer outra natureza (civil, trabalhista…), em prazo razoável ou sem dilações indevidas; (2) o direito ao desencarceramento do acusado preso cautelarmente, caso não seja julgado em um tempo razoável ou sem dilações indevidas”[5] (grifos meus).

Sergio Moro também entende que o princípio da duração razoável do processo deve contemplar não só o acusado, mas, também e de forma equilibrada, a vítima de um crime, de modo a evitar o enfraquecimento da proteção estatal e judiciária:

“Também relevante encontra-se o direito à duração razoável do processo veiculado no inc. LXXVII do art. 5.º. Da mesma forma como exposto no parágrafo anterior, tal norma contempla o acusado que não deve ser submetido a um processo interminável, máxime quando preso, mas também a vítima de um crime, que tem o direito a ver, em tempo razoável, o fato devidamente investigado e processado”.

“Sob outra perspectiva, a garantia da proteção judiciária deve assegurar a tutela do cidadão contra a violação ou a ameaça de lesão de seus direitos decorrentes do crime”.

“A garantia de proteção judiciária exige que, diante de um crime, o Estado tome as necessárias providências para a tutela dos direitos lesionados ou ameaçados de lesão, apurando, perseguindo, julgando e, se for o caso, punindo a conduta delitiva. O sujeito da proteção é aqui a vítima do crime e não o investigado ou o acusado”.

A garantia da proteção judiciária exige um Direito Penal e, especialmente, um Processo penal efetivo, apto a conferir a devida tutela jurídica aos direitos lesionados ou ameaçados. Certamente, a tutela não deve ser efetiva a todo custo, pois, doutro lado, há direitos do investigado e do acusado que devem ser respeitados. Pela presunção de inocência, tem-se ainda que, antes do julgamento, há meramente a imputação de um crime, não se partindo do pressuposto de que o investigado ou o acusado seja culpado. Então o direito à tutela efetiva no processo penal deve ser entendido em seus devidos termos, o que contudo não exclui a fundamentalidade da garantia da proteção judiciária”.

A demora excessiva do processo penal viola o direito de ambas as partes, do acusado ou do investigado, que dispõe do direito de ter a sua condição jurídica definida em tempo razoável, e igualmente da vítima, uma vez que a demora excessiva representa uma Justiça tardia e, portanto, ineficaz à violação de seus direitos[6] (grifos meus).

Aury Lopes Jr. admite da mesma forma, ainda que de forma excepcional, invocar o princípio da duração razoável do processo, ainda que somente em segundo plano, para otimizar os fins sociais ou acusatórios do processo penal: “Sua existência funda-se na garantia de que los procesos deben terminar lo más rápidamente que sea posible en interés de todos, pero ante todo en resguardo de la dignidad del imputado. Somente em segundo plano, numa dimensão secundária, a celeridade pode ser invocada para otimizar os fins sociais ou acusatórios do processo penal, sem que isso, jamais, implique sacrifício do direito de ampla defesa e pleno contraditório para o réu”[7].

Assim, o princípio da duração razoável do processo deve direcionar a interpretação de normas jurídicas infraconstitucionais, no sentido de evitar procrastinações indevidas do processo, sem descurar, é claro, dos direitos e garantias do acusado, ligados ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Badaró, também nesse sentido, afirma que “uma correta interpretação dos direitos fundamentais exige sua colocação como valor orientador da interpretação das normas infraconstitucionais e do posicionamento jurisprudencial”[8].

Daí que o comando normativo do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal deve balizar a interpretação do artigo 421 do CPP, de forma que a preclusão da decisão de pronúncia mencionada nesse dispositivo legal deve, mesmo, ser entendida como a sua submissão ao duplo grau de jurisdição, com a inexistência de recursos com efeito suspensivo.

Somente assim se dá ao referido dispositivo legal a necessária interpretação conforme à Constituição, compatibilizando-o com o princípio da duração razoável do processo, obedecendo à “necessidade de buscar uma interpretação que não seja a que decorre da leitura mais óbvia do dispositivo”, excluindo “a interpretação ou as interpretações que contravenham a Constituição” [9].

Concluindo, portanto, o início da segunda fase do procedimento do Júri deve ser iniciado, nos termos do artigo 421 do CPP, a partir do esgotamento dos recursos ordinários, sendo que o julgamento pelo Conselho de Sentença não pode ser impedido em razão, tão somente, da existência de recursos extraordinários pendentes, salvo se houver ordem expressa dos Tribunais Superiores determinando a suspensão do processo.


Bibliografia
BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal. Campus Elsevier, 2012

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 7ª edição. Saraiva, 11/2008 [Minha Biblioteca]

LOPES Jr, Aury. Direito processual penal, 10ª e 13ª edição. Saraiva, 12/2015 [Minha Biblioteca]

MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gonet. Curso de direito constitucional, 11th edição. Editora Saraiva, 2/2016 [Minha Biblioteca]

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 33ª edição. Atlas, 02/2017 [Minha Biblioteca]

MORO, Sérgio Fernandes, Direitos fundamentais contra o crime, in Direito constitucional brasileiro, v.1 [livro eletrônico]: teoria da constituição e direitos fundamentais. Coord.: CLÈVE, Clèmerson Merlin. Ed. Revista dos Tribunais, 2014


[1] LOPES Jr, Aury. Direito processual penal, 13ª edição. Saraiva, 12/2015, p. 812-3 [Minha Biblioteca]).

[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 33ª edição. Atlas, 02/2017, p. 114 [Minha Biblioteca]

[3] MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gonet. Curso de direito constitucional, 11ª edição. Editora Saraiva, 2/2016, p. 405-6 [Minha Biblioteca]

[4] MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gonet. Op. cit., p. 498

[5] BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal. Campus Elsevier, 2012, p. 34

[6] MORO, Sérgio Fernandes, Direitos fundamentais contra o crime, in Direito constitucional brasileiro, v.1 [livro eletrônico]: teoria da constituição e direitos fundamentais. Coord.: CLÈVE, Clèmerson Merlin. Ed. Revista dos Tribunais, 2014.

[7] LOPES Jr, Aury. Direito processual penal, 10ª Edição.. Saraiva, 12/2012, p. 195 [Minha Biblioteca].

[8] BADARÓ, Gustavo Henrique, Op. cit., p. 38-9.

[9] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 7ª edição. Saraiva, 11/2008, p. 194 [Minha Biblioteca]

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