Cargo comissionado

Assessor de agência de fomento não tem vínculo de emprego com o estado do RJ

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25 de agosto de 2017, 15h30

Cargo comissionado tem livre nomeação e exoneração, por isso não constitui relação de emprego. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um analista de projetos que pretendia ter reconhecido seu vínculo de emprego com a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. (AgeRio).

Apesar de sua carteira de trabalho ter sido assinada, prevaleceu o entendimento de que ele foi nomeado pela administração pública para exercer cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração, e não se confunde com relação empregatícia.

O trabalhador alegou que houve o vínculo durante todo o contrato, de 2009 a 2013, pois recebia 13º salário, férias remuneradas e depósitos regulares de FGTS. Na Justiça, pediu o pagamento da multa de 40% do Fundo de Garantia, em função de dispensa imotivada, e do aviso-prévio indenizado.

Os pedidos foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT assinalou que o analista foi convidado para exercer o cargo de assessor em 2009, com o propósito de ajudar a estruturar a Agência de Fomento Estadual, sociedade de economia mista. Tal situação é caracterizada pela livre nomeação e exoneração, sendo nula a assinatura da carteira de trabalho ou qualquer tentativa de transformar a relação jurídica em relação empregatícia.

A corte regional observou que não havia qualquer indício de fraude em sua contratação, feita de acordo com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Em função dessa modalidade de vínculo com a administração pública, também afastou a aplicação da Súmula 363 do TST, que declara nula a contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso, mas garante remuneração das horas trabalhadas e depósitos do FGTS.

Relator do recurso do analista ao TST, o desembargador convocado Roberto Nobrega disse que, diante dessas premissas, para se alcançar conclusão diferente da obtida pelo TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, incabível em sede de recurso de revista (Súmula 126). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo AIRR-10960-80.2013.5.01.0042

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