O princípio da insignificância não pode ser aplicado a donos de rádios clandestinas que usam frequência capaz de interferir no funcionamento dos serviços de comunicação autorizados. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar pedido de um acusado de operar emissora pirata em Cuiabá (MT).

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O homem foi atuado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em 2007. A Defensoria Pública da União tentava aplicar o princípio da insignificância, mas a perícia detectou a potencialidade de interferência da rádio clandestina em outros serviços. A prática é proibida pelo artigo 183 da Lei 9.472/1997.
Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a corte já tem precedentes impedindo a bagatela nesse tipo de caso. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da turma.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que só é possível abrir exceção a pequenas rádios comunitárias, em locais afastados, que não interferem no funcionamento de outros meios de comunicação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 142.730
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