Caso o vínculo em redes sociais entre colegas de trabalho caracterizasse a existência de amizade íntima apta a configurar suspeição, não restariam pessoas a servir como testemunhas em processos trabalhistas.

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Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao decidir que a relação de amizade no Facebook não é suficiente para invalidar o valor probatório de um depoimento.
A relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantello, ponderou que hoje em dia as pessoas se conectam por meio de redes sociais sem haver, necessariamente, íntima conexão entre elas.
Para a magistrada, a empresa do ramo de produção agrícola deveria ter apresentado provas contundentes que comprovassem a amizade íntima, o que não aconteceu. Ela também destacou que a testemunha afirmou não ter interesse em favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não se considerando amiga da trabalhadora, mas apenas conhecida.
Ela também citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em um julgamento na 5ª Turma da corte sob relatoria do ministro Emmanoel Pereira, que determinou: "O estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de urbanidade, tal como hodiernamente configurada". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
PJe 0010009-37.2016.5.03.0071
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