Sem concurso

Rodrigo Janot questiona lei do Pará que permite contratação temporária

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13 de abril de 2017, 17h50

A Lei Complementar paraense 7/1991, que autoriza a contratação temporárias pelo estado para atender necessidades excepcionais de interesse público de quaisquer Poderes, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal por ser genérica. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ação, argumenta que a norma incluiu como exemplo de caso de excepcional interesse público uma hipótese geral e abrangente: falta de pessoal para execução de serviços essenciais.

Wilson Dias/ABr
Para Janot, leis como a questionada não podem ser genéricas e abrangentes, sem especificar as hipóteses de contratação temporária.

O ministro Edson Fachin, que é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.673, adotou o rito abreviado (artigo 12 da Lei das ADIs – Lei 9.868/99). Também deu dez dias de prazo para que a Assembleia Legislativa do Pará preste informações sobre a lei questionada.

No pedido, Janot diz que o Executivo paraense já teria admitido, entre 2012 e 2016, mais de 26 mil servidores temporários para as mais diversas funções públicas, número quatro vezes e meia maior que o de concursados no mesmo período.

“O preceito, por conter cláusula genérica e excessivamente abrangente, dá ensejo a sucessivas contratações de servidores temporários para executar serviços essenciais e permanentes, em quaisquer dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Pará, com injustificada e indeterminada protelação de realização de concurso público para suprir falta de pessoal para execução de serviços essenciais”, ressaltou.

A norma impugnada, continuou o procurador-geral, além de violar os dispositivos constitucionais de obrigatoriedade do concurso público, também não se enquadra nos casos de excepcionalidade de contratação temporária, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.

“Em linhas gerais, para contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da CF, é indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma tenha índole temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo da contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional”, explica.

Para Janot, leis como a questionada devem seguir os princípios da razoabilidade e da moralidade e também não podem dispor de forma genérica e abrangente, sem especificar as hipóteses de contratação temporária. Assim, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das expressões “por exemplo” e “falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais”, contidas no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar paraense 7/1991. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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