Recuperação da área

Dano não precisa ser irreversível para empresa pagar compensação ambiental

Autor

19 de setembro de 2016, 18h03

A reparação financeira por danos ambientais não depende da comprovação de que a degradação é irreversível. A única hipótese para que este pagamento deixe de ser feito é se a o meio ambiente for imediatamente restaurado ao seu estado original. 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma construtora foi condenada a pagar indenização por danos ambientais decorrentes da construção de condomínio de luxo na praia do Santinho, em Florianópolis.

Além da indenização, a empresa terá de recuperar os 300 metros da área de restinga da localidade. Em primeira e segunda instância, o pedido de condenação feito pelo Ministério Público Federal havia sido rejeitado.

O ministro Herman Benjamin, relator, observou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu de forma contrária aos precedentes do STJ, ao julgar pela impossibilidade de pagamento de indenização sem comprovação de danos irreversíveis, bem como ao considerar inviável o pagamento de indenização cumulado com a reparação do meio ambiente. Com a decisão, o processo retorna ao TRF-4 para que seja apurado o valor da indenização.

Ainda de acordo com o voto do relator, o fato de a empresa possuir todos os alvarás exigidos para a construção não impede o MPF de buscar reparação por eventuais danos ambientais. “A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo”, argumentou o ministro.

O magistrado citou que são frequentes os casos de construções que, embora autorizadas por prefeituras e órgãos estaduais, o MP entende serem prejudiciais ao meio ambiente, o que justifica o ajuizamento de ações para buscar a reparação prevista em lei.

Especulação imobiliária
Herman Benjamin destacou o número de recursos provenientes de Santa Catarina devido à especulação imobiliária no litoral do estado, com frequentes casos de construções irregulares à beira-mar. Para o magistrado, a exploração da atividade econômica é legítima, mas é preciso respeitar os limites da natureza.

O ministro afirmou que, no caso da restinga, pouco mais de 0,5% da vegetação nativa ainda é remanescente, razão pela qual o Poder Judiciário deve ter zelo pelas questões que envolvem a modificação do ecossistema. No caso, a restinga tem função de fixar as dunas, além de estabilizar o mangue.

Herman Benjamin disse que os demais empreendimentos citados já firmaram Termos de Ajuste de Conduta (TACs) para recuperar o meio ambiente, com exceção do empreendimento da empresa em questão, que se concentrou na defesa das duas ações propostas pelo MPF.

O caso teve início em 2003, quando o MPF tentou barrar as obras de construção do condomínio. Em 2008, concluídas as obras, foi ajuizada uma nova ação civil pública pleiteando a preservação de uma área de 300 metros entre o mar e a construção. O MPF sustentou que toda a área de 300 metros deveria ser considerada como de preservação permanente, e não apenas os 73 metros previstos em norma anterior.

O pedido do MPF decorreu da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que delimita nas restingas o espaço de 300 metros como Área de Preservação Permanente (APP). A construtora questionou a legalidade da resolução, mas Herman Benjamin lembrou que há diversos precedentes no STJ pela legalidade do dispositivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!