Cabine inviolável

Pedido de indenização por excesso de segurança em caminhão é negado

Autor

14 de setembro de 2016, 8h38

O excesso de segurança de um caminhão fez um motorista se sentir inseguro. Em ação trabalhista, ele alegou que sua vida correria perigo em um acidente porque o veículo era protegido por um sistema de travamento que não permitiria a abertura da cabine, nem por fora, nem por dentro. O pedido de indenização, entretanto, foi rejeitado na Justiça do Trabalho.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 6ª Região (PE), que considerou o pedido sem qualquer razoabilidade. Para a corte regional, o artigo 159 do Código Civil foi equivocadamente interpretado pelo trabalhador.

O dispositivo prevê a reparação por danos morais quando há "conduta diametralmente oposta àquela na qual o motorista embasa o seu pedido, traduzidas na imprudência e negligência do agente causador do prejuízo, caso de que aqui, definitivamente, não se cuida".

morguefile.com
Empresa afirmou que trava era de fora para dentro. O motorista conseguiria abrir a porta sempre quisesse. Reprodução 

O motorista, que transportava cargas para vários estados do Brasil, argumentou que o sistema travava a cabine e o próprio veículo diante de qualquer movimento não previsto na rota programada. Assim, caso houvesse necessidade de desvio do trajeto (devido a um acidente na estrada, por exemplo), ele "era automaticamente travado no meio da pista, sem poder até mesmo sair do caminhão".

A cabine do veículo, segundo ele, era revestida com tela blindada, tipo gradeamento, que impossibilitava a quebra dos vidros e abertura das portas. Por conta deste sistema de segurança, disse que vivia com medo de sofrer um acidente, pois ninguém conseguiria abrir a cabine para prestar socorro, o que poderia até causar sua morte.

A empresa, em contestação, afirmou que as portas não ficavam travadas de dentro para fora, e que o motorista podia sair do caminhão para ir ao banheiro ou diante de outra necessidade.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o motorista tentou trazer a discussão ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que, conforme registrou o Tribunal Regional, não houve imprudência nos atos praticados pela empresa: a conclusão foi a de que não ficou caracterizado dano moral, pois as medidas adotadas pela empresa visavam à segurança dos condutores, "justificadas pelas inúmeras tentativas de assalto e furtos aos veículos, tendo em vista o alto valor de suas cargas".

Para viabilizar a reforma da decisão regional com os argumentos apresentados pelo trabalhador de que "os abusos sofridos caracterizaram assédio moral", seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.

O profissional também não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial válida, conforme exigido no artigo 896, parágrafo 8º, da CLT e na Súmula 337, item I, alínea "b", do TST, limitando-se a transcrever ementas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 1523-31.2012.5.06.0003

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!