Empresa indenizará motorista que se acidentou após jornada de 10 horas
12 de setembro de 2016, 11h06
O empregador que submete o trabalhador a jornadas muito longas e não lhe oferece local apropriado para descanso responde subjetivamente por eventual acidente sofrido pelo funcionário. Assim entendeu o juiz Pedro Mallet Kneipp, da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ao condenar uma transportadora e as empresas que a contrataram para prestar serviços a pagar indenização por danos morais e estéticos a um motorista que se acidentou no trajeto entre São Paulo e a capital mineira.
Em 2012, o motorista transportou diariamente cargas entre as duas capitais durante a noite, fazendo até cinco viagens por semana. Além disso, o julgador observou que o motorista sempre cumpriu jornada extraordinária, conforme planilhas de viagens apresentadas pelas rés.
Na semana anterior ao acidente, por exemplo, ele trabalhou por mais de 10 horas ao dia, sem revezar a direção, pois viajava sozinho. As viagens sempre ocorriam no período noturno, sendo que os motoristas descansavam no mesmo lugar em que os veículos eram estacionados para concerto e lavagem.
Para o juiz, a situação caracteriza a responsabilidade subjetiva da empregadora, pois os fatos revelam a culpa da ré e o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo trabalhador. Com esse argumento, o julgador rejeitou a alegação da ré de que a culpa foi exclusiva da vítima. Segundo Kneipp, o motorista só dormiu ao volante pelo horário extenuante.
"Após semanas cumprindo a mesma rotina de trabalho, com viagens noturnas (05 por semana), sem qualquer revezamento na direção, dormindo em casa apenas em dias alternados, com cobrança de horário para entrega de mercadorias, é natural e esperado que o corpo humano responda a fadiga de alguma forma. Dizer que o acidente ocorreu por fato da vítima é ignorar todo o histórico de fatores que concorreram para o acidente, o qual foi verificado nos autos a partir da documentação juntada pelas próprias reclamadas", registrou o julgador.
A conclusão da perícia foi de que o trabalhador sofreu dano global que pode ser valorado em 35% de acordo com a tabela da SUSEP, e que o acidente resultou em incapacidade total e permanente para a condução profissional de caminhões ou de qualquer veículo automotivo.
Assim, ponderando que o acidente e suas consequências agridem a dignidade e a integridade física e moral do trabalhador, o juiz condenou as empresas a pagarem indenização de R$ 50 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia equivalente a 100% do salário do motorista. As empresas recorreram da decisão, que ficou integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria e Imprensa do TRT-3.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!