Falta de sinalização

Administrador da via indenizará filho de pedestre que morreu ao cair em vala

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11 de setembro de 2016, 17h14

O administrador privado responsável por administrar via pública é responsável por acidentes que ocorram no perímetro causados por falta de sinalização ou de itens de proteção. O entendimento foi aplicado pela da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao conceder indenização de R$ 20 mil por danos morais ao filho de um idoso que morreu após cair em uma valeta em um trecho administrado por empresa privada.

O acidente aconteceu em abril de 2012, quanto o pedestre voltava para casa. Ele caiu em uma valeta de um metro de profundidade protegida com tela plástica e sofreu várias escoriações no rosto e no corpo. Depois de nove dias internado, morreu por traumatismo raquimedular.

O filho da vítima requereu na Justiça indenização por danos morais em função do sofrimento e do transtorno que a morte do pai causou. A empresa responsável por administrar a via alegou que havia sinalização no local do acidente e que os moradores da área sabiam das obras na região. Questionou ainda a capacidade cognitiva e reflexiva do idoso, que estava alcoolizado quando o acidente ocorreu.

Em primeira instância, o juiz negou os pedidos por considerar que o idoso foi “imprudente ao trafegar próximo da valeta, que era perfeitamente visível até de ponto mais distante, além de estar sinalizada”. Segundo o magistrado, também ficou comprovado que a vítima estava embriagada quando o acidente ocorreu.

No recurso ao TJ-MG o filho argumentou que as telas de proteção instaladas ao redor da valeta eram frágeis e que o espaço deixado para tráfego na via pública era muito estreito. O relator do recurso, desembargador Cabral da Silva, entendeu que os tapumes não foram fixados corretamente e, por isso, não aguentaram o peso do idoso. Ele também levou em conta a conduta da própria empresa, que substituiu a proteção, após o acidente, por tapumes metálicos.

“Se a proteção utilizada no local fosse eficaz, o estado de embriaguez da vítima não seria suficiente para causar o dano, pois ainda que ela viesse a tombar sobre a tela, não sofreria a queda”, afirmou o julgador ao votar pela concessão da pensão de R$ 20 mil por danos morais. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer acompanharam o entendimento do relator.

Clique aqui para ler o acórdão.

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