Livre iniciativa

TJ-SP declara inconstitucional lei que restringe Uber em São Paulo

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5 de outubro de 2016, 19h31

O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional uma lei da capital paulista que proibiu o transporte em veículos particulares contratados pelo aplicativo Uber e demais ferramentas semelhantes. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (5/10) pelo Órgão Especial, por maioria de votos.

A Confederação Nacional de Serviços, autora do pedido, alegou que a Lei 16.279/2015 proibiu a prestação de serviços de transporte individual por meio de aplicativos, numa “tentativa absurda” de criar monopólio em favor dos taxistas.

Para a entidade, a norma ignorou a grande quantidade de chefes de família que viraram motoristas para complementar a renda, em cenário de crise econômica, e feriu competência da União para tratar de transporte privado. A CNS disse ainda que a própria Prefeitura de São Paulo foi contraditória ao editar regras sobre a prática (Decreto 56.981/2016).

A gestão municipal reconheceu problemas na redação da Lei 16.279, mas disse que o objetivo é proibir apenas o transporte clandestino na cidade, e não quaisquer serviços. Segundo a prefeitura, empresas como a Uber poderiam atuar se fizessem cadastro e seguissem alguns requisitos fixados depois pelo prefeito Fernando Haddad (PT).

Conforme o decreto, empresas devem se credenciar, compartilhar informações com a prefeitura — como as viagens executadas e o nome dos condutores —, emitir recibo eletrônico para o usuário e só permitir veículos com até cinco anos de fabricação. A prefeitura afirma que, além da Uber, há outras três empresas registradas.

O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que entrou no processo como amicus curiae, alegou que é a lei é clara ao proibir essa forma alternativa de transporte, limitando a concorrência.

Interesses classistas
O relator, desembargador Francisco Casconi, rejeitou o argumento de que a lei invadiria competência da União. Segundo ele, o município pode regular o transporte de passageiros em questões de competência local.

No entanto, o desembargador concluiu que o transporte contratado por aplicativos é um serviço privado: os motoristas, diferentemente dos taxistas, podem recusar corridas e não atendem quaisquer passageiros, mas só aqueles previamente cadastrados e que têm dispositivos tecnológicos.

Assim, ele entendeu que a restrição viola os princípios da livre iniciativa, da liberdade de trabalho e da livre concorrência, fixados pela Constituição Federal. Ainda de acordo com Casconi, aplicativos de transporte se expandiram pela qualidade, eficiência e praticidade do serviço, contribuindo com o tráfego e seguindo inclusive a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012).

Esse tipo de serviço não pode ser prejudicado por “interesses classistas”, segundo o desembargador, em voto com cerca de 90 páginas. A complexidade da situação advém, segundo ele, do fato de que “atividades inovadoras (…) surgem em descompasso à existência de normatividade prévia, de aspecto legal ou meramente regulamentar, quando cabível”. 

O presidente da corte, Paulo Dimas Mascaretti, e o decano, Xavier de Aquino, apresentaram votos divergentes, que acabaram vencidos.

Em nota, a Uber declarou que tentativas de banir o serviço são contrárias à Constituição e “aos interesses das cidades”. A empresa diz que continuará oferecendo transporte acessível e confiável.

Processo 2216901-06.2015.8.26.0000

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