Feijão estragado

Voluntário também pode ser condenado por improbidade, diz TJ-GO

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3 de outubro de 2016, 9h51

Voluntários que atuam em programas de governo também podem ser condenados por improbidade administrativa, pois a Lei 8.429/92, que trata do tema, classifica como agente público qualquer pessoa que exerça função em órgãos da administração pública direta ou indireta.

O entendimento é do juiz substituto Sebastião Luiz Fleury, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, relator do acórdão que condenou o prefeito de Maiporá (GO), Onilto Ribeiro, a ressarcir o erário por deixar estragar 400 quilos de feijão.

A argumentação foi usada na decisão para negar a ilegitimidade de a irmã do prefeito, Maria Lúcia Ribeiro, figurar como ré na causa. Ela atuava como voluntária na distribuição do alimento e também foi condenada a ressarcir o erário. Além dela e de Onilto, foi apenado o então secretário de Assistência Social da cidade, Fábio Moreira. A decisão foi unânime.

“Agente público é o gênero do qual pertencem os agentes políticos, assim como os servidores estatais e particulares em colaboração com o Poder Público, ou seja, todos aqueles que atuam no exercício da função pública e que seu desempenho se encontre adstrito aos princípios da moralidade e da probidade”, explicou o relator sobre a possibilidade de voluntários figurarem com réus em ações por dano ao erário.

Na primeira instância, os três réus foram condenados por improbidade administrativa. A ação foi movida pelo Ministério Público depois que uma denúncia anônima alertou para a perda dos alimentos. O feijão estragado era parte dos 2,6 mil quilos enviados pelo governo federal, por meio do programa Fome Zero, para atender pessoas carentes.

No recurso ao TJ-GO, os réus alegaram que a decisão de primeira instância foi desproporcional, pois não houve dolo ou favorecimento aos agentes públicos, e que a irmã do prefeito não poderia ser ré por não integrar a administração pública. Disseram ainda que o secretário de assistência social era o responsável pelos alimentos, mas que não poderia ser condenado por desconhecer como armazená-los.

O Ministério Público estadual afirmou que a condenação por improbidade era válida devido à negligência dos réus. Sobre o prefeito, disse que ele condicionou a entrega dos alimentos à sua presença, e que isso facilitou a perda dos grãos, pois o gestor não teria encontrado espaço em sua agenda política para distribuir o feijão.

Já a voluntária e o secretário municipal, segundo o MP-GO, mereciam a condenação por omissão, já que não avisaram o prefeito do fato. As acusações contra Onilto não foram provadas pelo MP-GO, o que contribuiu para a redução de pena pela 4ª Câmara Cível.

O colegiado entendeu que apesar do dano aos cofres públicos, a perda de direitos políticos imposta aos réus era desproporcional se analisado o contexto da situação. Segundo o relator do acórdão, os autos apontam para um caso de negligência, e não para um crime doloso.

Mesmo assim, Fleury criticou a atitude da prefeitura, afirmando que “a conduta adotada pelo prefeito – Onilto – carece da habilidade, competência e eficiência exigida do gestor da coisa pública”. "Em razão das peculiaridades do caso em apreço, razoável que se exclua da condenação dos requeridos a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público, e no pagamento de multa civil, mantida apenas a condenação de ressarcimento integral do dano ao erário", finalizou o relator.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 462126-39.2011.8.09.0089

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