Preferência mantida

Publicada lei que retira obrigatoriedade da Petrobras explorar pré-sal

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30 de novembro de 2016, 11h42

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (30/11) a Lei 13.365/2016, que traz novas regras para exploração dos blocos do pré-sal. Com a lei, a Petrobras poderá dizer se quer ou não operar em blocos de exploração do petróleo da camada pré-sal. Antes, a estatal era obrigada a participar em pelo menos 30% de qualquer bloco contratado sobre o regime de partilha, independentemente de ter recursos ou não.

A Petrobras, no entanto, ainda terá a preferência para escolher os blocos em que pretende atuar como operadora, desde que com a anuência do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), atendendo aos interesses nacionais.

Ao sancionar a lei nesta terça-feira (29/11), o presidente Michel Temer disse que as mudanças nas regras estão sendo feitas em benefício do Brasil. "Sinto que estamos praticando um ato em benefício do Brasil, na medida em que permitimos outros setores, estamos também ampliando a margem de empregos", diz o presidente.

Segundo Temer, a participação obrigatória da estatal era "exagerada", pois a Petrobras tinha como objetivo a prosperidade econômica e, por isso, em certos momentos não teria objetivo explorar o petróleo.

Leia a lei publicada no DOU desta quarta-feira.

LEI 13.365, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

Altera a Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os artigos 2º, 4º, 9º, 10, 14, 15, 20 e 30 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  ………………………….

VI – operador: o responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção;

VII – contratado: a Petrobras, quando for realizada a contratação direta, nos termos do art. 8o, inciso I, desta Lei, ou a empresa ou o consórcio de empresas vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;

…………………………………..” (NR)

“Art. 4º  O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.

§ 1º A Petrobras deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas.

§ 2º Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio previsto no artigo 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).” (NR)

“Art. 9º  …………………………………….

VIII – a indicação da Petrobras como operador, nos termos do artigo 4º;

IX – a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do artigo 4º.” (NR)

“Art. 10.  ………………………………………

III – ………………………………………………

c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação mínima, nos termos do artigo 4º;

………………………………………..” (NR)

“Art. 14.  A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do artigo 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do artigo 4º.” (NR)

“Art. 15.  …………………………………….

IV – a formação do consórcio previsto no artigo 20 e, nos termos do artigo 4º, caso a Petrobras seja indicada como operador, a participação mínima desta empresa;

………………………………………..” (NR)

“Art. 20.  O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do artigo 8o desta Lei e com a Petrobras, nos termos do artigo 4º, caso ela seja indicada como operadora, na forma do disposto no artigo 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

…………………………………………………………..

§ 3º  Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do artigo 4º, o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do artigo 8º desta Lei.” (NR)

“Art. 30.  O operador do contrato de partilha de produção deverá:

………………………………………………” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Michel Temer
Fernando Coelho Filho
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2016  

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