Danos inexistentes

Agente penitenciário impedido de entrar em banco armado não será indenizado

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28 de novembro de 2016, 9h38

Por não poder portar arma de fogo fora do serviço, o agente penitenciário que é impedido de entrar em agência bancária por estar armado não deve ser indenizado. O entendimento é 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar pedido de indenização feito por um servidor do sistema carcerário gaúcho contra a Caixa Econômica Federal. Ele pedia indenização de R$ 40 mil por ter sido impedido, diversas vezes, de entrar em uma agência de Porto Alegre armado.

No processo, ajuizado em 2012, o homem alegou que muitos agentes penitenciários se encontram em situações de confronto com ex-presidiários nos mais diversos lugares, inclusive, em bancos. Também sustentou que a Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, garantiria esse direito à categoria. Já a Caixa afirmou que a garantia é válida apenas aos profissionais em serviço, o que não seria o caso dos clientes que estão nas agências.

A 1ª Vara Federal da capital negou o pedido. Segundo a sentença, o rol de profissionais que podem portar arma de fogo fora do serviço está elencado no parágrafo 1º  do artigo 6º do Estatuto, no qual os guardas prisionais não estão contemplados. O autor recorreu ao tribunal.

O relator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, rejeitou o recurso. Em seu voto, o magistrado enfatizou: “A manutenção da sentença é medida que se impõe, porque a legislação não confere ao autor o direito de andar armado fora de serviço. Além do mais, a situação por ele narrada — proibição de entrar armado na agência bancária — não configura mais que mero dissabor, ou seja, não é indenizável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5055704-81.2012.4.04.7100/TRF

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